Direitos Humanos e os remédios e garantias constitucionais


Os remédios constitucionais são meios colocados à disposição dos indivíduos para provocar a atuação da autoridade estatal em defesa dos direitos declarados. Segundo José Afonso da Silva (1997, p. 381).
O porquê de chamar remédios constitucionais: o advogado em comparação ao médico –, quando uma pessoa esta doente procura logo o médico e após a consulta recebe a receita, adquire o remédio para a cura da enfermidade. Por outro lado, a pessoa quando tem ofendida o seu direito ou deseja ter a pretensão à ação jurídica, procura o advogado para sana-lo o seu direito ofendido ou agir diante da pretensão à ação jurídica.
Os remédios constitucionais não deixam também de exercer um papel limitativo da atuação do Poder Público, este se comporta de maneira a evitar e sofrer-lhes a impugnação, quer, porque o exercício desses direitos-remédios pelos titulares dos direitos ou interesses violados ou ameaçados ou não satisfeitos nos termos da constituição importa em impor correção a seus atos e atividades. Quanto às garantias, pelo seu caráter específico e por sua função saneadora, recebem o nome de remédios constitucionais, porque estão consignados na constituição.
O primeiro remédio constitucional é advindo das conquistas liberais, é o Habeas Corpus, elencado no artigo. 5º inciso LXIII da CF, prevê que a conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É um remédio constitucional destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar.
Importante lembrar a exceção: não pode ser concedido Habeas Corpus durante o Estado de Sítio, elencado no artigo 139 inciso I e II da CF e nem em caso de punições disciplinares militares, elencado no artigo 142 § 2º da CF.
Outro remédio é o da Ação Popular, elencado no artigo 5º, LXXIII, aduz que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
A ação popular traz faculdade inerente ao povo à legitimidade de pleitear a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence singularmente, mas à coletividade, ou seja, qualquer membro da coletividade tem a possibilidade de provocar a tutela jurisdicional de interesses coletivos.
Possui entendimento com o instituto processual civil, que outorga a qualquer cidadão como garantia político, constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional combatendo aos atos lesivos dos bens coletivos.

Política
A Constituição da Sociedade Maranhense - Razão Moral em Contestação a Perpetuação no Poder
Vimos na Edição anterior, à ascendência ao poder de José Sarney, que se perpetuo ao poder político se aproximando dos 60 anos de poder, e, se adequando a todos os tipos e formas de poder político, que tanto pode ser: Poder Autocrático, Poder Democrático, Poder Liberal e outros.
O Estado Democrático de direito apresenta-se com princípios contrários a perpetuação do poder, não podendo as sociedades democráticas, simplesmente imaginar que um só homem, que adquiriu o status de Senhor Feudal por sucessão dos anos, seja, o mais inteligente e superior a toda sociedade, principalmente a maranhense e brasileira.
À ação de uma única pessoa em satisfazer o desejo pessoal, que pode ferir ou não o direito de outro, é parte do direito e da ampla defesa. Diante da inconformidade a esta situação apresentada, eu sentir na obrigação de editar a carta em nome da sociedade maranhense e nomeei: “A Constituição da Sociedade Maranhense da Razão Moral em Contestação a Perpetuação no Poder”.
O Utilitarismo sobre o aspecto filosófico é uma doutrina que ordena de antemão a ação ou a falta dela, neste sentido, determina o valor de uma ação em função dos resultados. Filosoficamente expõe Pedro Leite à ética Utilitarista iluminada pelo Princípio Geral do Utilitarismo, denominado de Princípio de Utilidade explicitando de forma que: “Uma ação é moralmente correta quando produz (maximiza) o maior bem (felicidade – prazer) para o maior número e/ou produz o menor mal (infelicidade – dor) para o menor número”.
O Utilitarismo e as paixões humanas, Hume relata o empirismo é a corrente filosófica para a qual o conhecimento não é obtido através da razão, mas ao contrário, o conhecimento teria origem nos sentidos e nas experiências.
Já para estas duas figurinhas, Jeremy Bentham (1748—1832) e John Stuart Mill (1806—1873) introduziram método, ou seja, sistematizaram o Princípio Geral do Utilitarismo, denominado de Princípio de Utilidade, neste caminho conseguiram aplica-lo o conjunto de elementos a questões concretas de direito, legislação, justiça, sistema político, economia, a liberdade dos direitos fundamentais e etc.
Doutrinadores interpretam o Utilitarismo como uma moral eudemonista, contudo, ao contrário do egoísmo, pondera então no sentido do fato que devemos ter em conta o bem estar de todos e não de uma única pessoa.
O Utilitarismo é um tipo de meio-termo entre o ceticismo (que não acredita em qualquer tipo de moral) e a deontologia moral (que estabelecem quais são as condutas que são moralmente corretas). Sendo assim, o Utilitarismo não se preocupa, de acordo com a célebre formulação de Bentham, dizer o que elas devem aceitar como correto.
Diante do pensamento de Kant e Rawls, no qual a moral estar justamente em colocar-se acima das necessidades pessoais, sendo contrario ao pensamento de David Hume, John Stuart Mill e Jeremy Bentham, prega que o principal conceito norteador da moral humana deve ser a busca do bem-estar geral.
Segundo Kant, o conhecimento não tem como ser alcançado somente pela experiência e nem somente pela razão. O racionalismo tradicional nos conduzia para fundamentos que estão além da capacidade racional humana (Deus, imortalidade da alma, etc.), enquanto o empirismo humeniano pregava que não era possível acumular conhecimento sobre qualquer tipo de matéria, em suma, o conhecimento é gerado por uma associação entre experiência e conhecimento.
Nesta batalha realizada entre os grandes pensadores, um verdadeiro MMA e UFC, Kant distingue dois tipos de imperativos: os imperativos hipotéticos e os imperativos categóricos. Os imperativos hipotéticos são aqueles cujo mandamento sempre dependerá de alguma condição. Nesse sentido, a conclusão que se atinge não é nada mais do que um meio eficaz para chegar a um fim. Por exemplo, você deve andar em linha reta, se você quiser percorrer o menor espaço possível entre dois pontos.
Já o imperativo categórico, que pode ser derivado de conhecimentos a priori e que, portanto, não está ligado a nenhum fim. Kant coloca o problema da ética como problema do bem supremo, que os bens podem ser bons por outra coisa ou em si mesmo, que a única coisa boa em si mesma, sem restrições, é a boa vontade. Segundo ele o problema moral se transfere das ações para a vontade que as produz.
Kant aduz a um imperativo que implica em si mesmo sua obrigatoriedade absoluta, que seja, por puro respeito ao dever e por nenhum outro motivo. Ele considera indigno de o homem deixar-se guiar por sentimentos ou emoções ou por motivos utilitários, seguir a razão, esta é a única norma digna do homem.
O relacionamento com o valor moral consiste na própria pessoa moral. Isto porque o fim de toda a moral é a própria pessoa enquanto racional. A pessoa é um fim em si. Seu valor consiste em ela ser um ente moral, isto é, aquele que age por sua própria vontade buscando e querendo a si mesmo enquanto razão, e assim agindo como ser livre e autônomo e por isto com dignidade.
É sabido de todos, que tanto Kant como Rawls, aceitaram a lei de Hume no sentido de que não é possível derivar um dever ser de um ser. Kant criou a teoria moral sob a noção de conhecimento a priorí, sendo assim, Rawls usou da questão para criar a teoria política, enquanto Kant criou a teoria moral.
Diante da Razão Moral, a sociedade maranhense e brasileira pergunta ao Senhor Feudal, se era possível pelo menos fazer com que se torne estadual ou mesmo nacional os interesses pessoais?
De acordo com a teoria de Kant, a sociedade entende que sim, pois a mesma acreditava que o conhecimento decorria de uma combinação entre a razão e a experiência, e funda sua teoria sobre a ideia de que existe conhecimento a priori.
O filosófico Kant dedicou suas obras para atacar as teorias de Hume reconhecia a força de tais teorias e não ignoradas, neste sentido, Kant defende a dignidade a partir da premissa da liberdade do homem, no qual relata que as respostas morais são encontradas por meio dos imperativos categóricos e exemplifica que as ações com valor moral são aqueles em que a conduta correta foi acompanhada dos motivos corretos.
Desta forma, Kant sintetiza que o valor moral supremo está em respeitar outros cidadãos, independentemente de qualquer situação contingente. É tratar os outros com dignidade. E por meio dos entendimentos dos imperativos Kantianos a razão de pretender universalizar é verificar se você está privilegiando seus desejos e paixões em detrimento dos outros.
As razões de seus atos não deveriam depender de suas condições e favorecimentos a você mesmo. Com isso, é possível tratar a todos os seres racionais como fins em si mesmos, protegendo e respeitando a dignidade intrínseca à sua existência.
Com base na “Razão Moral” são necessários os fundamentos da Metafísica dos Costumes (1785) e a Crítica da Razão Prática (1788), sob o aspecto dos fundamentos teórico dos princípios morais a consciência e a liberdade, norteiam em que nossas escolhas estão além das nossas necessidades.
A Universalidade representa a Consciência e a Liberdade em fazer as escolhas. A Humanidade o que não pode ser comprado com outra coisa, ou substituído, tem dignidade. A autonomia representa a Heteronomia.
No aspecto político e do direito, o instituto que pode responder sobre a não universalização de valores, é o do Assistencialismo que é a doutrina ou prática política e de direito que defende a assistência aos mais carenciados da sociedade em detrimento de outras políticas.
Sobre o entendimento de Kant e os tempos atuais encontramos valores que podem ser universalizados como as discussões sobre os Direitos Humanos universais, assunto este que o Maranhão desconhece. A capacidade de escolha racional é reconhecimento da dignidade da pessoal humana.
Nos tempos atuais universalizar valores tende a ser um projeto irrealizável, o indivíduo possui muitas ações que tem motivação pessoal, como o sentimento egoísta, a inveja, a ambição e diante das ações há escolhas diferente e muitas das vezes racionalidades sem argumentações. Contudo há avanços como a implantação dos direito fundamentais da pessoa humana, e caminhos de debate por meio da cidadania nas políticas públicas.
Por mim, na prática jurídica os valores utilitários dizem que as decisões tomadas devem beneficiar o maior número possível de pessoas e os valores morais indicam que as decisões tomadas devem proteger os direitos fundamentais dos indivíduos.
Estes valores éticos são especialmente importantes em situações que não são claras, assim, ajudam o individuo a tomar decisões morais. Desta forma, mesmo havendo os valores éticos, o indivíduo por vezes se depara com dilemas éticos e assim, os interesses e necessidades das pessoas envolvidas na decisão são geralmente conflitantes, que infelizmente no Brasil, as decisões governamentais sempre declinam ao interesse pessoal. Bom domingo e que Deus nos abençoe.

Abraços!

Por Claudson A. Oliveira
(Dodó Alves)

“A base da Teoria Pura do Direito é a distinção fundamental elaborada por Kelsen entre o que ele denomina”, "ser" e "dever ser".

“O âmbito do ser seria o mundo natural, explicado pelas ciências naturais com base nas premissas de verdadeiro/falso. Este domínio obedeceria ao princípio da causalidade, segundo o qual uma causa conduz a um efeito (quando A é, B é), sendo que o número de elos de uma série causal seria ilimitado. As leis naturais predizem eventos futuros e podem ser confirmadas ou não. Não sendo aplicáveis, são falsas e devem ser substituídas”.

“Já o âmbito do dever ser diria respeito às normas, enquanto atos de vontade que se dirigem intencionalmente a uma conduta considerada obrigatória tanto pelos indivíduos que põe as regras quanto do ponto de vista de um terceiro interessado, e que vinculam seus destinatários”.

Referências bibliográficas:
MAHLKE, Helisane, Direitos Fundamentais e sua Previsão Constitucional,
MAHLKE, Helisane, Novos Direitos. Abertura Constitucional e a Inclusão de Novos Direitos
ROCHA, Alexandre Pereira, Introdução a Ciência Política.
GLESER, Rubens Eduardo, Teoria Modernas da Moral.
Ética Utilitarista
Disponível em: http://ava.portalambra.com/course/view.php?id=291 Acesso em 09/12/14

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