Advogado Rogério Alves explica que 'janela' para vereador mudar de partido só se expira dia 02 de abril

ATÉ QUANDO POSSO MUDAR DE PARTIDO DOUTOR ?


A Lei nº 13.165/2015 criou uma "janela" através do artigo 22A da Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos) que autorizou que a pessoa já titular do mandato eletivo que quiser concorrer nas eleições que serão realizadas naquele ano poderá deixar o partido e se filiar a outro sem que perca o mandato, bastando que faça isso no período de 30 dias antes de terminar o prazo final para filiação exigida em lei.

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
 
Ex: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, até 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.
Vi muitos vereadores se precipitando para mudar de partido achando que o prazo da janela encerra dia 18 de março de 2016 e este, por está no último ano de mandato e ser titular de cargo eletivo proporcional, poderia esperar até o dia 02 de abril.
 

Diferença entre as duas “janelas”

Alguns de vocês podem estar se perguntando por que a EC 91/2016 criou esta "janela" para troca de partido se já existia aquela prevista pelo art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei nº 9.096/95, acrescentada pela Lei nº 13.165/2015.
São situações diferentes que abrangem hipóteses diversas. Vejamos:
 

Janela do art. 22-A, p. ún, III da Lei 9.096/95
Janela da EC 91/2016
Prevê que o político poderá mudar de partido sem perder o cargo se fizer isso no último ano de seu mandato e dentro do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição.
Prevê que, no período que vai de 19/02/2016 até 19/03/2016, o político detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária.
Ex: o prazo de filiação exigido em lei é de 6 meses antes das eleições. Isso significa que 1 mês antes de terminar este prazo, o Deputado Federal poderá trocar de partido para concorrer ao pleito em uma nova agremiação.
Ex: João, Deputado Federal, foi eleito pelo partido "A". Em 22/02/2016 ele pede a desfiliação deste partido. Se não fosse a EC 91/2016, ele perderia o mandato, salvo se provasse uma justa causa para a saída. Com a EC 91/2016, ele tem autorização para sair sem provar justa causa.
Vale ressaltar que os Deputados não poderiam, em 2016, se valer da janela do art. 22-A porque não é o último ano de seus mandatos.
Possui natureza jurídica de "justa causa" para troca de partido.
Possui natureza jurídica de autorização constitucional e temporária para a desfiliação do partido pelo qual o político foi eleito.
Esta regra é permanente e vale para todas as eleições que vierem no futuro.
Esta regra é temporária e só vale até 19 de março de 2016. Depois, a EC 91/2016 terá exaurida a sua eficácia.
 

Então, se o vereador está no último ano de mandato ele pode usar o prazo até o dia 02 de abril. A janela do dia 19.03 é para deputados e senadores que querem disputar uma prefeitura e, como não estão no último ano de mandato, precisavam de uma regra só para eles. 

Por Rogério Alves

6 Comentários

  1. Olá, boa noite.
    Sou vereador eleito em 2012. Gostaria de saber se tinha que ter mudado de partido em 19 de março de 2016? Ou ainda tenho prazo ate 02 de abril de 2016?
    Tenho medo do meu atual partido entrar na justiça e pedir meu mandato, e assim eu perder minha legislatura por justa causa.
    Existe alguma consulta formalizada junto o tribunal eleitoral de Minas Gerais ou no Tribunal Superior Eleitoral, para que eu possa me assegurar.

    ResponderExcluir
  2. boa tarde, sou vereador e migrei para um partido novo no ano de 2013, o partido foi homologado no TSE no dia 24 de setembro de 2013 e eu me filiei em 02/10/2013..acredito que essa lei não retroage, nem perco o mandato, correto?

    ResponderExcluir
  3. boa tarde, sou vereador e migrei para um partido novo no ano de 2013, o partido foi homologado no TSE no dia 24 de setembro de 2013 e eu me filiei em 02/10/2013..acredito que essa lei não retroage, nem perco o mandato, correto?

    ResponderExcluir
  4. Esse é o Brasil. Criar outra janela (já há uma janela na lei ordinária que não acomoda quem está no meio do mandato) através de EC para que eles próprios pudessem migrar para partidos diversos, às vésperas das eleições, é o cúmulo. E ainda falam de fortalecimento partidário. Isso parece mais um cabaré, casa de mãe Joana...

    ResponderExcluir
  5. boa tarde sou 1 suplente de vereador e quero concorrer a deputado nas eleições de 2018.
    pergunta: a janela de 2018 tb vai valer para suplentes e vereadores que quiserem mudar de partido para disputar as eleições em 2018

    ResponderExcluir
Postagem Anterior Próxima Postagem