Vereadores Edvan Brandão e Erivelto Martins não estão inelegíveis



Os vereadores Edvan Brandão (PSC) e Erivelto Martins (PRB) não estão inelegíveis e podem participar sem enfrentar nenhum tipo do problema do pleito que se aproxima. Brandão e Martins negam, peremptoriamente, ter cometido qualquer tipo de crime eleitoral e garantem que, hoje, suas pré-candidaturas estão postas a avaliação dos eleitores bacabalenses, sendo que as mesmas evoluirão para a condição de candidaturas após a realização das convenções.
Brandão teria cometido o deslise de filiar-se duplamente. Ele nega, mas mesmo se o fato tivesse ocorrido estaria respaldo por decisão do próprio TSE. Leia abaixo:

12. O que ocorre se houver coexistência de filiações partidárias para a mesma pessoa?
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11-A da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014).
13. O que ocorre se houver registros com idêntica data de filiação para a mesma pessoa?
Detectados, no processamento das relações de filiados pela Justiça Eleitoral, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado, por via postal (no endereço constante do cadastro eleitoral – os partidos têm a incumbência de orientar seus filiados a manterem atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral – Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, § 6º), e aos partidos envolvidos, pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção das relações de filiados pelas agremiações partidárias (Filiaweb), para, querendo, apresentar resposta no prazo de vinte dias, contados da realização do processamento das informações (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, caput, e §§ 1º e 3º).
A competência para processo e julgamento será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009 (alterada pela Res.-TSE nº 23.421/2014, art. 12, § 2º).

Martins teria contas de campanha rejeitadas. Ele também nega, mas, também se tivesse cometido o deslize estaria respaldado por decisão do TSE. Leia abaixo:

Reprovação de contas de campanha não impede candidaturas

Ministro Dias Toffoli
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas Eleições 2012.
Ao apresentar seu voto-vista na sessão administrativa desta quinta-feira (28), o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento em favor do pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três.
Após mencionar a evolução do tema no TSE, o ministro Dias Toffoli votou com os ministros que acolheram o pedido do PT, que foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.
“A jurisprudência é no sentido de que a apresentação das contas de forma regular não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), inserido pela Lei nº 12.034 [de 2009]”, disse o ministro.
De acordo com ele, a legislação eleitoral estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de contas de campanha. “O legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma clara, estabelecendo um critério legal que até então era disciplinado apenas por meio de instruções desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para estabelecer requisito não inserido no dispositivo legal”, afirmou.
O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.
“Creio, portanto, que o requisito para a obtenção da certidão eleitoral no que se refere à prestação de contas de campanha deve ser o da apresentação das contas”, disse o ministro.
No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral.
Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura votaram a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.
Na sessão administrativa desta quinta-feira, faltava apenas o voto do ministro Dias Toffoli para o término do julgamento do pedido.
Reconsideração
O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e endossado por outras 13 legendas (PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS). No documento encaminhado ao TSE, todos alegaram que o entendimento adotado para as eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376 do TSE, afronta a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal.
As legendas afirmaram que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das contas pelo candidato, afastando a exigência do julgamento do mérito. Para os partidos, eventuais irregularidades poderão ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de direitos desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado.
Assim, no entendimento das agremiações, o TSE teria criado uma “sanção de inelegibilidade não prevista em lei”, contrariando a legislação eleitoral e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade da lei eleitoral.
Proclamação
Por maioria, nos termos do voto do ministro Gilson Dipp, o TSE deferiu o pedido de reconsideração para excluir do artigo 52 da Resolução-TSE nº 23376/2012 o parágrafo 2º. Com isso, o parágrafo § 1º foi transformado em parágrafo único. Com essa decisão, o TSE determinou que a desaprovação das contas de campanha eleitoral de candidato não obsta a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Ficaram vencidos a ministra Nancy Andrighi (relatora) e os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Votaram com o ministro Gilson Dipp, os ministros Arnaldo Versiani, Henrique Neves e Dias Toffoli.


EM/LF
Processo relacionado: Inst 154264Leia mais:
26/06/2012 - Análise do pedido de reconsideração sobre prestação de contas será retomada até sexta (29)

Por Abel Carvalho

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