Dodó Alves: matando a cobra e mostrando o pau - candidatura indeferida –, qual a situação dos votos do ficha suja que concorre ‘sub judice’ e sua enfermidade jurídica após as eleições?

E, por fim, o poder de polícia do Juízo Eleitoral?...

Por Claudson Alves Oliveira
(Dodó Alves)

Claudson Alves Oliveira – Bacharel em Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.

Olá pessoal? Um bom domingo para todos! Precipuamente as eleições se aproximam e vejo na obrigatoriedade de trazer as regras eleitorais ao conhecimento de toda a sociedade de forma simples, clara e compreensível, no sentido que todos tomem suas decisões corretas para que tenhamos uma cidade melhor nos próximos 04 (quatro) anos.
Entendo que, para concorrer a cargos eletivos, os pretendentes devem reunir as condições de elegibilidade impostas pela Constituição da República de 1988, conforme o artigo 14, §3º, e não apresentar nenhuma das restrições estabelecidas pelas Leis Complementares nº 64/90 e nº 135/10, a famosa Lei da Ficha Limpa.
Na ausência destas condições o Registro da Candidatura, poderá ser impugnado ou indeferido sem prejuízo da campanha eleitoral, que poderá se desenvolver normalmente. Contudo, mesmo que tenha havido presença de um FICHA SUJA na urna eletrônica e votação, há possibilidade de ocorrência estradeira de adágio, vamos sempre ouvir "GANHOU MAS NÃO LEVOU".
A pergunta que não quer calar!

E aí como fica esta situação?
Vamos tentar compreendê-la: NESSA SITUAÇÃO, O QUE OUVIMOS É QUE OS VOTOS DO CANDIDATO FICHA SUJA SERÃO NULOS. E VERMOS CANDIDATO FICHA SUJA NA SITUAÇÃO DE "IMPUGNADO". CONTUDO, "APTO" PARA CONCORRER, POIS O FICHA SUJA ESTÁ RECORRENDO PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES.
E QUANTO AOS VOTOS RECEBIDOS COMO FICA?
CALMA PESSOAL!
HÁ QUE SE OBSERVAR A LEI Nº 9.504/97, ART. 16-A, PARÁGRAFO ÚNICO: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009), VEJA-SE:
"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior".
Na hermenêutica jurídica, entende-se que o "registro indeferido e sub judice", tem a presença garantida na urna eletrônica e pode ser votado, contudo, os votos serão "CONGELADOS ELETRONICAMENTE"e não serão computados para divulgação, em mídia, no dia da eleição. Ademais, diante "A ENFERMIDADE JURÍDICA DO FICHA SUJA", os "votos sub judice" só terão validade caso seja deferido no trânsito em julgado, que significa quando não há mais recurso, que pode durar uma eternidade, ou seja, um mandado inteiro de 04 (quatro) anos.
Destarte, aduz o parágrafo único do mesmo artigo que: "o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)".
Sobre o exposto vamos exemplificar um "CANDIDATO FICHA SUJA": ELUCIDANDO O CANDIDATO FICHA SUJA – "ZÉ PARAÍBA ESTÁ SUB JUDICE", TEVE O SEU REGISTRO DE CANDIDATURA IMPUGNADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. ZÉ PARAÍBA, PELO FATO DE ESTAR SOB EFEITO RECURSAL, AINDA QUE ESTEJA "IMPUGNADO", CONTINUA APTO PARA CONCORRER AS ELEIÇÕES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO SEU REGISTRO DE CANDIDATURA. DESTA FORMA, SEU NOME CONSTARÁ NA URNA ELETRÔNICA. CASO O REGISTRO DO "FICHA SUJA PERMANEÇA INDEFERIDO DEFINITIVAMENTE", SEUS VOTOS SERÃO NULOS.
O Poder de Polícia do Juiz (a) Eleitoral no combate a propaganda irregular e promoção pessoal nas concessões públicas, como atribuição decorrente da função administrativa exercida pela Justiça Eleitoral, diante a multiplicidade de suas atribuições e competências.
Os artigos 12 a 44 do Código Eleitoral, revelam o exercício de funções normativas, administrativas e jurisdicionais pelos órgãos dessa justiça especializada. Desta forma, a Justiça Eleitoral é responsável por uma série de atividades administrativas relacionadas à implementação, execução e gerenciamento das eleições.
A Justiça Eleitoral, quando no exercício da função administrativa, é considerada administração pública, estando sujeita às normas e princípios que lhe são próprios, naquilo que as normas e princípios específicos do Direito Eleitoral não ordenarem em sentido contrário.
Na Justiça Eleitoral o Poder de Polícia é exercido pelos Juízes Eleitorais visando impedir qualquer ato praticado em contrariedade às normas eleitorais, principalmente no que diz respeito à propaganda eleitoral e promoção pessoal sobre bens de concessões públicos (RTV). Tem previsão legal no artigo 35, incisos IV, V e XVII, no artigo 129 e no artigo 242, parágrafo único, todos do Código Eleitoral, e expressamente no artigo 37, § 1º da Constituição da República de 1988.
As alegações de que esse tipo de divulgação não atende ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas, tão-somente, de promoção do agente, visto a consideração de haver um atentado contra os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, no que tange aos resultados exitosos alcançados pelas regras eleitorais.
O que deverá obedecer pelos detentores das concessões de Rádios e TVs é a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte 1º § do artigo 37 da CF, aduzindo da seguinte forma: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Em relação às medidas repressivas o Juiz Eleitoral pode agir de ofício ou quando provocado. Não se aplica ao poder de polícia o princípio da inércia, devendo ser exercido de ofício, quando o juiz eleitoral considerar haver irregularidade (TSE, Ac. nº 242, de 17.10.2002).
Diante o exposto, venho a público PEDIR A EXCELENTÍSSIMA DOUTA JUÍZA DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, JUÍZA ELEITORAL DA 13ª ZONA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE BACABAL, a proibir todos os programas locais de todas as Repetidoras de Televisão, na forma de "OFÍCIO COM TODO PODER DE POLÍCIA" que a Lei lhe atribui, neste caminho, o efeito produzido pela propaganda irregular, sendo ela a caracterização da promoção pessoal pelos candidatos a prefeito de Bacabal, desequilibrando o processo eleitoral.
A promoção pessoal há que se entender que é o imoral traço da ilegitimidade, no presente os apresentadores de todos os programas locais fazem a defesa de caráter político e toda promoção pessoal de seus patrões, desequilibrando todo o pleito eleitoral. Desta forma, fica visivelmente a auto-promoção, indicando a possível e desejada aclamação pública que possam alvejar o seu objetivo e a consequência de sua trajetória, neste sentido, a autoridade máxima a Douta Julgadora, JUÍZA DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, deva vedar veementemente os que querem se promover por meio de ato contrario as Leis eleitorais.

Que Deus nos abençoe!


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