Lourival Souza: 19 réus julgados, condenados e presos por crimes de trânsito, 17 em regime fechado e 02 em regime semiaberto





Chegando ao final do ano de 2016, com 5 anos de Movimento Não Foi Acidente, o número continua pífio, mas é a primeira vez que temos 19 pessoas que após condenadas pelo tribunal do júri estão cumprindo as suas penas em regime fechado ou semiaberto. Como vocês sabem quem está em liberdade, mesmo que condenado pelo tribunal do júri tem direito a recorrer em liberdade.


Mantemos os dados atualizados, todos comprovados com processos que temos cópia e quando há, colocamos links de reportagens. Porém, esclarecemos que, o número pode ser maior, dependemos da informação dos familiares de vítimas e da mídia para a atualização destes dados, nem sempre este assunto aparece na mídia, o que nos impede de atualizações.

Importante ressaltar também que, as pessoas que já cumpriram a pena por crime de trânsito e estão hoje em liberdade, não estão nesta lista, aqui estão os que estão hoje em prisão.


Infelizmente, condenação com prisão nos crimes de trânsito ainda é algo raro. Neste momento apenas 19 pessoas estão presas no Brasil por crime de trânsito após passar pela condenação por júri popular. Dessas, 17 estão em regime fechado e 2 em semiaberto.


Sempre ressaltamos que, quando a pessoa vai ao tribunal do júri e está em liberdade, mesmo sendo condenada, ainda há como recorrer em liberdade. Dessa forma, a maioria das pessoas condenadas pelo tribunal do júri, sai pela porta da frente, em liberdade. Há vários casos assim, a pessoa é condenada pelo tribunal do júri e permanece recorrendo em liberdade.


Sabemos que o número é pífio. No entanto, não é ZERO! Pessoas com sequelas são em média 350 mil pessoas ao ano. O número de morte é controverso, segundo o Ministério das Cidades o número é mais que 43 mil mortes por ano, segundo a Líder que paga o Seguro DPVAT, o número é ainda maior, cerca de 60 mil mortes na violência viária. Apenas 19 pessoas condenadas e presas por crime de trânsito, sim, parece uma piada!


Ressaltamos também que, a profissão das pessoas presas vai de pedreiro a médico, passando por psicólogo e empresário. Assim, precisamos refletir antes de dizer que somente pobre vai preso, neste artigo provamos que não é bem isso. Fonte: naofoiacidente.com.br


MOMENTO SEGURANÇA NO TRÂNSITO ORIENTA SOBRE TRANSPORTE DE CRIANÇAS




O Momento Segurança no Trânsito desta semana trata de um assunto que ainda costuma gerar muitas dúvidas: o transporte de crianças em veículos. O quadro ressalta que os cuidados devem ser tomados desde a gravidez, quando o cinto de segurança deve ser colocado bem abaixo da barriga, pois somente assim protegerá com segurança tanto a mãe quanto o filho.


Depois do nascimento, na saída da maternidade, o recém-nascido deve ser transportado no bebê conforto preso pelo cinto de segurança, nunca no colo. Até 13 quilos, ou um ano de idade a criança tem de usar o bebê conforto, que deve ser colocado de costas para os bancos da frente. As instruções com o melhor modo de fixar o equipamento de proteção podem ser encontradas no manual do fabricante.


Após um ano de idade, esclarece o Momento Segurança no Trânsito, o bebê deve ser transportado na cadeirinha, que será instalada também no banco traseiro, só que no sentido do fluxo do trânsito (e não mais de costas para os bancos da frente). Até 4 anos de idade, ou 18 quilos, deverão, obrigatoriamente, ser transportadas na cadeirinha. Depois disso, no assento de elevação (booster), também presa pelo cinto de segurança.


Crianças poderão usar apenas o cinto de segurança somente depois dos 7,5 anos, ou quando atingir 1,45 metro de altura e conseguir, com os dois pés, alcançar o assoalho do veículo. E somente após 10 anos de idade ela poderá sentar-se no banco da frente, ensina o programa.


O quadro Momento Segurança no Trânsito é produzido pelo Programa Observar, parceria entre o OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária – ONSV e a Seguradora Líder-DPVAT. O Momento Segurança no Trânsito é disponibilizado gratuitamente aos interessados em divulgá-lo. Para isso basta que encaminhem solicitação ao email onsv@onsv.org.br. Fonte: www.onsv.org.br


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97)
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.


Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.



Por Lourival Souza

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