Decisão judicial obriga Município de Barão de Grajaú a reestruturar Conselho Tutelar



Ilustração.O Município de Barão de Grajaú está obrigado a reestruturar o Conselho Tutelar: Esta é a determinação de uma decisão judicial proferida pelo juiz titular David Meneses, nesta terça-feira (7). Entre as obrigações, deverá o município disponibilizar um (a) servidor (a) apto (a) a desempenhar a função de secretário (a), que ficará à inteira e exclusiva disposição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do município, durante o horário de expediente.
O Ministério Público destaca na ação que, conforme determinações da Lei n° 8.069/90, foi aprovada a Lei municipal n° 12/2015 dispondo sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar. E constata: “Apesar de existente e ativo, as finalidades do conselho Tutelar estão sendo frustradas na prática, uma vez que o Município de Barão de Grajaú reluta em proporcionar ao órgão a estrutura mínima necessária ao seu bom funcionamento”.
De acordo com visita realizada por servidores do Ministério Público e informações dos conselheiros, o Conselho Tutelar do Município apresenta graves deficiências estruturais, dentre as quais: o prédio que abriga o conselho está situado em local de difícil acesso da população, na Travessa Luiz Rezende Lima, n° 472, no centro. Esse espaço é alugado pela prefeitura municipal e possui 08 (oito) cômodos, sendo 01, (uma) área aberta, 01 (uma) sala de espera, 03 (três) salas, destinadas aos conselhos municipais, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha e 01 (uma) dispensa. O mobiliário apresenta péssimas condições de conservação e funcionamento.
Além de não haver placa de identificação do Conselho Tutelar, a sala de espera possui somente uma mesa com quatro cadeiras. “Na sala destinada ao Conselho Tutelar é feita a rotina administrativa, o atendimento ao público, sem qualquer tipo de privacidade e é o espaço onde os conselheiros aguardam as pessoas que buscam atendimento. No local possui apenas um banheiro destinado aos conselheiros tutelares e ao público em geral, sendo que no dia da vistoria não estava funcionando”, destaca o MP na ação, enfatizando que o conselho não dispõe de servidor cedido pela Prefeitura para a função de secretário.
Entre outras constatações, não há veiculo à disposição do conselho e quando necessitam de um veículo para realização de alguma diligência, os conselheiros ficam aguardando a disponibilidade da Secretaria de Assistência Social, normalmente no período da tarde. As visitas periódicas nos bairros e na zona rural são realizadas com demora por falta de veículo e habitualmente os conselheiros utilizam transporte particular para atender as ocorrências. Estes e outros argumentos fundamentaram o pedido junto ao Judiciário.
Entre os diversos pedidos formulados, destaque para que o Município disponibilize prédio e instalações adequadas para servir de sede ao conselho tutelar da cidade, em local de fácil acesso do público em geral e devidamente identificado com placa indicativa do Conselho Tutelar, contendo, entre outras características: espaço próprio e específico para recepção e sala de espera, espaço reservado para atendimento e entrevistas, espaço próprio e reservado para montagem de secretaria e arquivo, espaço próprio para reuniões, banheiro reservado para uso do pessoal do conselho e do público. Para o Judiciário, a ação do MP preenche todos os requisitos legais, fundamentando a decisão na legislação pertinente ao assunto e em decisões similares, de Tribunais superiores.
“Após analise detida dos autos, especialmente em razão das fotografias anexadas à peça vestibular, em sede de cognição sumária, percebe-se a verossimilhança das alegações do Ministério Público no caso concreto, no sentido de que a sede do Conselho Tutelar do Município de Barão de Grajaú está funcionando em condição precária”, relatou David Meneses.
E continuou: “Neste contexto e considerando os dispositivos legais aplicáveis ao caso, resta configurada a probabilidade do direito alegado pelo demandante. No tocante ao perigo da demora, este resulta da própria natureza do relevante e indispensável serviço prestado pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não pode sofrer solução de continuidade, nem permanecer sendo prestado de maneira inadequada e ineficiente por falta de estrutura básica para o seu funcionamento”.
Entre outras determinações da Justiça constantes na decisão, deverá o Município, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), providenciar a reforma da sede do Conselho Tutelar, situado no endereço já citado, ou a mudança definitiva da sede para outro local devidamente adaptado e adequado ao seu funcionamento, inclusive apresentando a seguinte estrutura mínima, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 139/2010, do CONANDA.
“Ressalto que, caso o Município de Barão de Grajaú opte por reformar e adaptar o imóvel atualmente utilizado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente às exigências impostas nesta decisão, deverá, durante o período da obra, assegurar o funcionamento do órgão em outro imóvel, a fim de evitar a interrupção dos serviços por ele prestados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de funcionamento interrompido”, finaliza o juiz na decisão.
Abaixo, em Arquivos Publicados, todas as solicitações do Ministério Público e todas as determinações do Judiciário.

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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