Lourival Souza: A missão das escolas públicas de trânsito




Muito além de técnicas de direção, as Escolas Públicas de Trânsito ensinam cidadania

Crianças, jovens, adultos, idosos, homens, mulheres. A pé, em ônibus, carros, carroças, caminhões, bicicletas, motos, triciclos, charretes. Ora conduzindo, ora sendo conduzidos, todos precisam de paz e segurança. Esse convívio social no trânsito requer educação universal - portanto, pública.


Diz o artigo 74 do Código de Trânsito Brasileiro, de 1997, que “a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. O parágrafo 1º obriga a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do sistema; o parágrafo 2º prevê que estes órgãos ou entidades deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito.


A Resolução N° 207 do CONTRAN, de 20 de outubro de 2006, estabeleceu critérios de padronização para o funcionamento dessas escolas. Segundo a norma, as EPTs destinam-se prioritariamente à execução de cursos, ações e projetos educativos voltados para o exercício da cidadania do trânsito. Os profissionais das escolas devem ter formação e/ou capacitação específica em trânsito. 
Fonte: http://www.vias-seguras.com

URBANIDADE NO TRÂNSITO
O trânsito é um espaço singular, onde precisamos conviver e agir com polidez e muito respeito. As necessidades de cada um são diferentes, assim como o tempo e os modais, mas todos precisamos compartilhar esse mesmo espaço com harmonia, segurança e, principalmente, em paz. Fonte: www.onsv.org.br


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei 9.503/1997) - VELOCIDADE



Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.


§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:


I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;


II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; 3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.


VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.


VIA RURAL - estradas e rodovias. VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.


Por Lourival Souza

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