TSE: Ministro determina que prefeita e vice de Santa Luzia (MG) retornem aos cargos



O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga determinou o retorno de Roseli Ferreira Pimentel e de Fernando César Vieira, respectivamente, aos cargos de prefeita e vice-prefeito de Santa Luzia (MG). O efeito da liminar concedida pelo ministro, em ação cautelar, suspende decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que afastou Roseli e seu vice da Prefeitura. A decisão individual do ministro deve vigorar até o julgamento definitivo de recurso apresentado por Roseli ao TSE.

O Tribunal Regional Eleitoral mineiro havia afastado Roseli Pimentel do cargo ao manter sentença de juiz eleitoral que considerou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra os dois políticos. O juiz determinou a cassação do registro da chapa por abuso dos meios de comunicação social, e declarou Roseli e seu vice inelegíveis por oito anos.

Ao examinar a possibilidade de concessão da liminar, o ministro Admar Gonzaga afirmou que a decisão do TRE mineiro de determinar a execução imediata do julgado “poderia causar danos irreversíveis à administração municipal e ao exercício do mandato [de Roseli], bem como acarretar custos eventualmente desnecessários ao erário”, no caso de convocação de uma nova eleição para os cargos.

O ministro informou que a Corte Regional considerou suficiente para cassar os registros dos candidatos eleitos a veiculação de uma única edição de jornal, com tiragem de 30 mil exemplares na região metropolitana, às vésperas da eleição (29/09/2016). A publicação trazia elogios à administração de Roseli Pimentel. O relator observou que o TRE considerou desnecessário demonstrar a distribuição efetiva dos exemplares aos eleitores de Santa Luzia.

“Nesse exame preliminar, entendo que a posição do TRE-MG contraria, em análise superficial, a orientação firmada por esta Corte [TSE], que estabeleceu critérios para a análise do requisito da gravidade da conduta”, destaca o ministro Admar Gonzaga.

O ministro apontou como “plausível” a alegação de Roseli Pimentel e seu vice “de que o requisito da gravidade, a princípio, não aparenta estar presente”, por falta de reiteração da conduta e do exame da capacidade de influência da publicação distribuída. O relator concedeu liminar idêntica em outra ação cautelar sobre o assunto, que tramita no TSE (AC 060270605).

EM/LC
Processos relacionados:AC 060270520 e AC 060270605

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