Primeiro de Maio e Nova Fátima (PR) terão novas eleições em 6 de agosto



No primeiro domingo de agosto (6) haverá novas eleições para eleger prefeitos e seus vices nos municípios de Primeiro de Maio e Nova Fátima, ambos no Paraná (PR). Essas novas eleições são necessárias quando os candidatos mais votados na última eleição tiveram os registros de candidatura cassados pela Justiça Eleitoral. Ao longo do ano, outros municípios também passarão pelo processo, de acordo com o calendário do TSE.

No município Primeiro de Maio, na região norte do Paraná, os eleitores voltarão às urnas após decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mário Casanova, do Partido Progressista (PP), foi o candidato mais votado na eleição de outubro de 2016, mas não assumiu, por ter a candidatura impugnada pela Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-PR). Ele foi condenado em uma ação de improbidade administrativa e se filiou ao partido fora do prazo previsto em lei. Primeiro de maio tem 8.700 eleitores.

Localizado também na região norte do Paraná, em Nova Fátima o candidato mais votado, José Ali Mehanna (PSB), teve a candidatura indeferida por se enquadrar na Lei da Ficha Limpa. Ele não se desincompatibilizou no prazo legal para concorrer à prefeitura.

Normas
Segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu alterações com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165), são necessárias novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”. As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de norma específica, aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral.

A Resolução TSE nº 23.394/2013 estabelece que, no caso do artigo 224 do Código Eleitoral, “as eleições deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral”, se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município.

O eleitor que deixar de votar poderá justificar a sua ausência no prazo de 60 dias, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer Zona Eleitoral. O eleitor que deixar de votar e não se justificar na forma e nos prazos previstos estará sujeito à multa imposta pelo Juiz Eleitoral.

BB/RC

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