Cada dia mais distante: paixão de Zé Vieira pela prefeitura de Bacabal se transforma em 'amor platônico'

Tutores de Vieira...
A incontida paixão que o pecuarista José Vieira Lins nutre pela prefeitura municipal de Bacabal caminha à passos largos para se transformar apenas em 'amor platônico'. Ocupando indevidamente a cadeira de gestor da cidade por ter sido afastado, pela segunda vez, em razão de um principio básico para nela sentar - a ausência de direitos políticos -, Vieira acumulou ontem, 30 de janeiro, duas derrotas seguidas que o mantém cada dia mais longe posto máximo do município.


...Jaime e Patrícia têm empoderamento
como 'gestores' ameaçado.
Na primeira derrota do dia de ontem, na tentativa de retomar o cargo, o desembargador Raimun­do Melo, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), encerrou, sem solução de mérito, um dos processos que analisam a disputa pela Prefeitura de Bacabal e que, na prática garantiriam ao prefeito afastado José Vieira Lins (PP) o direito de permanecer no comando do Município.


Na segunda decisão de ontem o desembargador José Ribamar Castro, relator do processo, Juiz competente para tomar decisões sobre a Peça - agora acionado pelos advogados do ex-prefeito -, decidiu pelo indeferimento da liminar requerida  na ação rescisória impetrada por Vieira, mantendo os efeitos do comando do acórdão rescindendo, até final de mérito.

Traduzindo: o pecuarista José Vieira Lins continua afastado da cadeira de prefeito do município de Bacabal. Essa condição joga um balde de água fria no comando exercido pelo promotor de eventos e assessor para outros negócios (Aspone), do ex-prefeito interino, Jaime Rocha, que é quem - de fato -, 'administra' o município de Bacabal formando par com a administradora de empresas Patrícia Braga Vieira.

Leia abaixo a nova decisão do desembargador Ribamar Castro

SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 - Bacabal
Autor: José Vieira Lins
Advogada: Marília Ferreira Nogueira do Lago (OAB/MA 7803)
Réu: Ministério Público Estadual
Relator: Des. José de Ribamar Castro 

DECISÃO

Trata-se de Ação Rescisória com pedido liminar ajuizada por José Vieira Lins visando desconstituir o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação por Improbidade nº 0000279-56.2003.8.10.0024/MA, que julgou improvido o Apelo nº 35134/2010, mantendo a sentença de primeiro grau de procedência da demanda, e consequente condenação do requerido nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992.

Em sua inicial rescisória, aduz o autor que o acórdão rescindendo equivocou-se ao condená-lo, sob argumento de que inexistiu violação aos princípios da administração pública, diante da ausência de dolo, imprescindível para a imputação da conduta tipificada no art. 11 da Lei de Improbidade, o que, no seu entender, viola manifestamente a norma jurídica.

Afirma que, da matéria jornalística tomada por base para sua condenação, se verifica a ausência de promoção pessoal, mas tão somente denota o predomínio do interesse público em realizar propaganda institucional do Município, com o festejo de 78 (setenta e oito) anos da cidade.

Defende a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar, por suposta violação do acórdão a norma jurídica com a ausência de demonstração do elemento tipificador do ato ímprobo, e fixação desarrazoada nas sanções impostas, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Busca, com isso, a anulação das condenações pela inexistência de ato ímprobo e, caso seja reconhecida alguma irregularidade, a anulação da pena de suspensão dos direitos políticos.

Com tais argumentos, requer a concessão da liminar para sustar os efeitos do acórdão que se busca rescindir, julgando-se, ao final, procedente a ação.

Despacho de Id nº 1299748, cumprido nos Id’s nº 1332446/1332450.

Vieram conclusos os autos por força da decisão proferida pelo VicePresidente, Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, após o não acolhimento das Exceções de Suspeição nº 0806096-52.2017.8.10.0000 e 0806097-37.2017.8.10.0000, bem como rejeição dos embargos de declaração opostos, em que restou clara a manutenção dos referidos processos sob esta Relatoria.

Após, a Câmara Municipal de Bacabal ingressou no feito na condição de terceiro interessado (Id nº 1512696) pugnando pela comunicação ao Juízo da 4ª Vara de Bacabal da decisão que está em vigor, bem como reconhecimento da prevenção e determinação de redistribuição da Tutela Cautelar nº 0805951-93.2017.8.10.0000 e do Mandado de Segurança nº 0806608-35.2017.8.10.0000 para esta Relatoria.

O autor da rescisória se manifestou, por meio da petição de Id nº 1517666, buscando, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade da Câmara.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, ressalto que o art. 119 do CPC/2015 possibilita que, em uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado possa intervir no processo para assistir uma das partes e, considerando que a Câmara Municipal é o órgão legislativo que administra o município, entendo ser possível seu ingresso no presente feito.

A questão da distribuição de processos, todavia, compete à VicePresidência, com base no art. 27, inciso IV do RITJMA, razão pela qual indefiro os pedidos formulados pelo terceiro interessado, e passo a análise do pedido liminar trazido na Ação Rescisória.

Como relatado, visa o autor rescindir o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJ/MA que, sob relatoria da Des.ª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, negou provimento ao apelo interposto por José Vieira Lins, mantendo a sentença de condenação por improbidade administrativa.

Sabe-se que a concessão de liminar em Ação Rescisória encontra arrimo na possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, desde que também revelada a verossimilhança na pretensão, cuja tutela evitaria que se tornasse inócua uma eventual decisão positiva proferida na Rescisória.

Em realidade, a liminar na via Rescisória é medida extrema e excepcional que não se aplica ao caso concreto ante a ausência de demonstração de verossimilhança, o que, aliado à não demonstração de riscos de lesão irreparável decorrentes da natural demora na tramitação do feito - periculum in mora -, vem obstar a medida de cautela.

Na espécie, quanto à existência do elemento subjetivo (dolo), ao menos nesse juízo proemial, entendo que a condenação do requerente pela prática de ato improbo decorrente da publicação jornalística revela-se acertada, pois, no meu entender, pautou-se em acontecimentos com característica nitidamente pessoais, buscando a promoção pessoal do requerente na condição de Gestor Público.

Assim, em sede de cognição sumária, penso que o acórdão rescindendo não contém vícios que garantam força, à princípio, nas assertivas do autor, porquanto a via ordinária aparenta ter recebido adequada prestação jurisdicional, a fazer lembrar que a ação rescisória concebida no ordenamento pátrio possui contornos específicos, não se configurando em espécie de recurso para forçar a reanálise de uma situação desfavorável à parte.

Nesse contexto, uma vez inexistente a verossimilhança do alegado, a indicar em juízo provisório que o entendimento fustigado estaria passível de rescisão, assim como evidenciada a ausência de demonstração de possibilidade de dano irreparável, entendo que a matéria debatida na Ação Rescisória deixa de apresentar os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.

Logo, amparado nas circunstâncias dos autos, indefiro a liminar buscada, mantendo os efeitos do comando do acórdão rescindendo, até final de mérito.

Cite-se o Réu para responder aos termos da presente Ação Rescisória, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 454, do RITJMA e artigo 970, do Novo Código de Processo Civil.

Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.

Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de janeiro de 2018

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

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