TJ extingue ADI de Zé Vieira e garante Constitucionalidade de todos os atos do presidente Edvan Brandão mantendo o ex-prefeito interino afastado



O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-Ma) declarou extinta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo ex-prefeito interino de Bacabal atualmente afastado do cargo, pecuarista José Vieira Lins, contra o artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), que dispõe sobre a vacância do cargo de prefeito, em caso perda dos direitos políticos por condenação transitada em julgado, garantindo a legalidade dos dois atos praticados pelo presidente da câmara Edvan Brandão - a declaração de vacância feita em 27 de outubro do ano passado e decreto de afastamento em 05 de janeiro deste ano, nos quais Brandão usou o Artigo como embasamento.

Esta foi mais uma tentativa dos advogados do ex-prefeito interino em anular as decisões adotadas pela Mesa Diretora do poder legislativo bacabalense, que mantém José Vieira Lins afastado do cargo, embora hoje ele o exerça deforma ilegal e em desafio ao legislativo local e ao poder judiciário do Estado. 

Para que a propositura da ADIN fosse aceita se faz necessário o instrumento procuratório com poderes específicos. Houve determinação, judicial com a devida concessão do prazo e, mesmo devidamente intimado, o município não juntou a procuração.

Por tais razões, o processo foi extinto por ausência dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a ausência de instrumento procuratório, o que valida os dois atos exarados por Edvan Brandão.

Leia abaixo a íntegra da decisão do TJ- Ma:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO


AUTOS: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0805034-74.2017.8.10.0000
AUTOR: JOSE VIEIRA LINS
Advogados do(a) AUTOR: GILSON ALVES BARROS - MA7492, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014
RÉU: MUNICIPIO DE BACABAL - CAMARA MUNICIPAL
Advogado do(a) RÉU: WALBER NETO LOPES PINTO - MAA1105500
RELATOR: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BACABAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 75.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO
ESTIPULADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O manejo de ação direta de inconstitucionalidade exige procuração com poderes específicos
para impugnação da norma, quando a petição inicial for subscrita por advogado. Precedentes
do STF e TJMA.
2. A irregularidade de representação da parte, não sanada no prazo estipulado, enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Ação direta de inconstitucionalidade que se extingue sem resolução do mérito.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em extinguir, sem resolução do
mérito, ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros De Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente De Paula Gomes De Castro, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Jaime Ferreira de Araújo, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Antonio Guerreiro Júnior e José Bernardo Silva Rodrigues. Em gozo de férias, os senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria Das Graças de Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira, José de Ribamar Castro, Tyrone José Silva e Josemar Lopes
Santos.

Presidência do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa.

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, promovida pelo Prefeito Municipal de Bacabal/MA, por meio de seus procuradores, na qual impugna o art. 75, da Lei Orgânica do Município de Bacabal/MA, por afronta aos arts. 11, 141 e 144 da Constituição do Estado do Maranhão, e aos art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal.

Da exordial (id. 1213251), extraio os seguintes argumentos: I – que compete ao Tribunal de Justiça do Maranhão julgar a presente ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal e art. 81, I, da Constituição do Estado do Maranhão;

II – que conforme preceitua o art. 92, III, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 354, III, do RITJMA, o prefeito municipal tem legitimidade ativa para propor a presente ação constitucional;

III – que o art. 75, da Lei Orgânica do Município de Bacabal dispõe sobre casos de perda de mandato de prefeito municipal, ofendendo aos arts. 11, 141 e 144 da Constituição do Estado do Maranhão, bem como aos arts. 22, I e 85, parágrafo único, da Constituição Federal;

IV – que a competência para definição dos crimes de responsabilidade e seu processamento, por ser matéria atinente ao direito penal e processual penal, é privativa da União, portanto, podem ser definidas somente por lei federal;

V – destaca diversos precedentes e súmulas dos STF acerca da competência privativa da União para dispor sobre a definição de crimes de responsabilidade e seu processamento; e 

VI – que a manutenção da norma impugnada continuará “surtindo seus efeitos no âmbito do município, de modo a possibilitar que o chefe do Executivo Municipal seja destituído de seu cargo arrimado em lei de nenhuma validade” (p. 23).

Com esses argumentos, requer a concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Bacabal, até o julgamento de mérito da presente ação direta, no qual pede a confirmação do pleito urgente, declarando-se a inconstitucionalidade da referida norma.

A inicial veio instruída com os documentos relativos aos id’s de nº 1213252/1213258.

A presente ação direta de inconstitucionalidade foi protocolada em 09/10/2017, e distribuída à relatoria do desembargador Tyrone José Silva, que determinou a notificação da autoridade requerida.

A Câmara Municipal de Bacabal, por intermédio de seu presidente, prestou informações (id. 1290737), nas quais enfatiza que a norma impugnada não viola nenhum dispositivo das Constituições Estadual ou Federal, posto que dispõe
acerca da “declaração de perda do cargo de prefeito condenado a suspensão dos direitos políticos”, portanto“não se trata de criação no ordenamento jurídico de tipificação de crime de responsabilidade, ou de vacância do cargo em decorrência da perda de suspensão dos direitos políticos” (p. 3).

O relator originário, desembargador Tyrone José Silva, observando que a procuração juntada pelo requerente não preenche os requisitos essenciais para a propositura da presente ação, determinou a intimação do mesmo para, no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial com a juntada do instrumento procuratório adequado (id. nº 1373540).

Na decisão correspondente ao id. nº 1442709, o desembargador Tyrone José Silva declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para processamento e julgamento da presente ação constitucional e determinou a redistribuição dos
autos.

Redistribuídos, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que determinei à secretaria responsável que certificasse acerca da intimação do requerente sobre o despacho que determinou a emenda da inicial.

Sobreveio, então, a certidão relativa ao id. nº 1497108, na qual consta que, embora devidamente intimado, em 23/11/2017, através da edição nº 209 do Diário da Justiça Eletrônico, a parte requerente não se manifestou acerca do
despacho que determinou a emenda a inicial, a fim de juntar aos autos o instrumento procuratório adequado.

É o relatório.

Art.75 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional, eleitoral, ou criminal após sentença transitada em julgado.

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias.

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Art. 11. Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

Art. 141. O Município, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se pelos termos da Constituição Federal, desta
Constituição e da respectiva Lei Orgânica.

Art. 144. A instalação de novos Municípios será processada na forma dos preceitos respectivos da Lei Complementar Estadual.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

Art. 92. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

III - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município.

Art. 354. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade:
I
II - o prefeito municipal.

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, promovida por José Vieira Lins, então Prefeito Municipal de Bacabal/MA, através dos seus procuradores, na qual impugna o art. 75, da Lei Orgânica do Município de Bacabal/MA, por afronta aos arts. 11, 141 e 144, da Constituição do Estado do Maranhão, e aos art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal.

Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos na exordial, observo, precipuamente, que a ação constitucional em epígrafe não atende a um dos pressupostos de admissibilidade, eis que a procuração juntada pelo requerente não se encontra formalizada com os requisitos essenciais para a propositura da presente ação, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte, conforme exponho doravante.

O trâmite da ação direta de inconstitucionalidade está previsto na Lei nº 9.868/99, que estabelece em seu artigo 3º os requisitos da petição inicial, verbis:

Art. 3° A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. (Destaques não constam no original)

Consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, subscritas por advogado, exige-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos para impugnar a norma objeto da inicial.

Acerca do tema, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte de questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade, verbis:

EMENTA: Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual (procuração com poderes específicos para atacar a norma impugnada).

No mesmo trilhar, convém destacar o seguinte julgado deste e. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 13 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.

I - Verificado que a ação direta de inconstitucionalidade não se encontra instruída com instrumento procuratório contendo poderes específicos para impugnação da norma, e que, embora concedido prazo para saneamento, nos termos do art. 13 do CPC, não houve regularização da representação postulatória, faz-se imperiosa a anulação dos atos (art. 13, I, do CPC), e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STF e TJMA; II - ADI extinta, sem julgamento de mérito.

(Destaques não constam no original)

Nesta senda:

CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. AÇÃO DIRETA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUDICIAL COM PODERES ESPECÍFICOS PARA IMPUGNAR O ATO
NORMATIVO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AUTOR
PARA REPRESENTAR O PARTIDO POLÍTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE MERITÓRIA.
ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNANIMIDADE.

I – A ação que autoriza o controle de constitucionalidade concentrado pelo órgão competente reveste-se de relevância e carga política inarredáveis, de sorte que não se pode permitir que os genéricos poderes estipulados na procuração ad judicia sejam suficientes para este procedimento judicial, de eminente natureza objetiva.

III – Extinção do processo sem análise do mérito à unanimidade de votos.

À guisa de reforço, colaciono o trecho a seguir do escólio de Alexandre de Moraes, litteris:

[…] A Lei no 9.868/99, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, exige instrumento de procuração quando a petição inicial for subscrita por advogado.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as procurações ou delegações outorgadas pelos autores de ação direta (CF, art. 103), a seus Advogados e Procuradores, contenham poderes especiais
para a instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato perante esta Corte, com a indicação objetiva do diploma legislativo ou do ato normativo, e respectivos preceitos (quando for o caso), que devam
expor-se, especificamente, à impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

[...] In casu sub examine, o instrumento procuratório acostado no id. 1213255 não transfere poderes específicos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Orgânica do Município
de Bacabal, como consta na exordial.

Observada a irregularidade da representação, o relator originário determinou a emenda a inicial, no sentido de que fosse juntado o instrumento procuratório adequado para propositura da presente ação, conforme despacho de id. nº 1375379.

Contudo, embora devidamente intimada, a parte requerente quedou-se inerte, conforme consta na certidão relativa ao id. nº 1497108.
Do exposto, extingo a presente ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 76, § 1º, I, art. 354 e art. 485, IV, todos do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2018.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR

Art.75 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional, eleitoral, ou criminal após sentença transitada em julgado.

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias.

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Art. 11. Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

Art. 141. O Município, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se pelos termos da Constituição Federal, desta
Constituição e da respectiva Lei Orgânica.

Art. 144. A instalação de novos Municípios será processada na forma dos preceitos respectivos da Lei Complementar Estadual.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

ADI 2187, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2000, DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00095.

ADI 0047702008, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/08/2009 , DJe 24/08/2009.

TJ-MA – ADI:50432004 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 16/12/2004, DJe: 21/12/2007.

In Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1170-1171

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, promovida pelo Prefeito Municipal de Bacabal/MA, por meio de seus procuradores, na qual impugna o art. 75, da Lei Orgânica do Município de Bacabal/MA, por afronta aos arts. 11, 141 e 144 da Constituição do Estado do Maranhão, e aos art. 22, I e art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal.

Da exordial (id. 1213251), extraio os seguintes argumentos:

I – que compete ao Tribunal de Justiça do Maranhão julgar a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal e art. 81, I, da Constituição do Estado do Maranhão;

II – que conforme preceitua o art. 92, III, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 354, III, do RITJMA, o prefeito municipal tem legitimidade ativa para propor a presente ação constitucional;

III – que o art. 75, da Lei Orgânica do Município de Bacabal dispõe sobre casos de perda de mandato de prefeito municipal, ofendendo aos arts. 11, 141 e 144 da Constituição do Estado do Maranhão, bem como aos arts. 22, I e 85,
parágrafo único, da Constituição Federal;

IV – que a competência para definição dos crimes de responsabilidade e seu processamento, por ser matéria atinente ao direito penal e processual penal, é privativa da União, portanto, podem ser definidas somente por lei federal;

V – destaca diversos precedentes e súmulas dos STF acerca da competência privativa da União para dispor sobre a definição de crimes de responsabilidade e seu processamento; e

VI – que a manutenção da norma impugnada continuará “surtindo seus efeitos no âmbito do município, de modo a possibilitar que o chefe do Executivo Municipal seja destituído de seu cargo arrimado em lei de nenhuma validade” (p. 23).

Com esses argumentos, requer a concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Bacabal, até o julgamento de mérito da presente ação direta, no qual pede a confirmação do pleito
urgente, declarando-se a inconstitucionalidade da referida norma.

A inicial veio instruída com os documentos relativos aos id’s de nº 1213252/1213258.

A presente ação direta de inconstitucionalidade foi protocolada em 09/10/2017, e distribuída à relatoria do desembargador Tyrone José Silva, que determinou a notificação da autoridade requerida.

A Câmara Municipal de Bacabal, por intermédio de seu presidente, prestou informações (id. 1290737), nas quais enfatiza que a norma impugnada não viola nenhum dispositivo das Constituições Estadual ou Federal, posto que dispõe
acerca da “declaração de perda do cargo de prefeito condenado a suspensão dos direitos políticos”, portanto“não se trata de criação no ordenamento jurídico de tipificação de crime de responsabilidade, ou de vacância do cargo em decorrência da perda de suspensão dos direitos políticos” (p. 3).

O relator originário, desembargador Tyrone José Silva, observando que a procuração juntada pelo requerente não preenche os requisitos essenciais para a propositura da presente ação, determinou a intimação do mesmo para, no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial com a juntada do instrumento procuratório adequado (id. nº 1373540).

Na decisão correspondente ao id. nº 1442709, o desembargador Tyrone José Silva declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para processamento e julgamento da presente ação constitucional e determinou a redistribuição dos
autos.

Redistribuídos, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que determinei à secretaria responsável que certificasse acerca da intimação do requerente sobre o despacho que determinou a emenda da inicial.

Sobreveio, então, a certidão relativa ao id. nº 1497108, na qual consta que, embora devidamente intimado, em 23/11/2017, através da edição nº 209 do Diário da Justiça Eletrônico, a parte requerente não se manifestou acerca do
despacho que determinou a emenda a inicial, a fim de juntar aos autos o instrumento procuratório adequado.

É o relatório.

Art.75 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional, eleitoral, ou criminal após sentença transitada em julgado.

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias.

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Art. 11. Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

Art. 141. O Município, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se pelos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da respectiva Lei Orgânica.

Art. 144. A instalação de novos Municípios será processada na forma dos preceitos respectivos da Lei Complementar Estadual.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

6Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:

I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;

Art. 92. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

III - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município.

Art. 354. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade:

III - o prefeito municipal.

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, promovida por José Vieira Lins, então Prefeito Municipal de Bacabal/MA, através dos seus procuradores, na qual impugna o art. 75, da Lei Orgânica do Município de Bacabal/MA, por afronta aos arts. 11, 141 e 144, da Constituição do Estado do Maranhão, e aos art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal.

Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos na exordial, observo, precipuamente, que a ação constitucional em epígrafe não atende a um dos pressupostos de admissibilidade, eis que a procuração juntada pelo requerente não se encontra formalizada com os requisitos essenciais para a propositura da presente ação, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte, conforme exponho doravante.

O trâmite da ação direta de inconstitucionalidade está previsto na Lei nº 9.868/99, que estabelece em seu artigo 3º os requisitos da petição inicial, verbis: 

Art. 3° A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

(Destaques não constam no original)

Consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, subscritas por advogado, exige-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos para impugnar a norma objeto da inicial.

Acerca do tema, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte de questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade, verbis:

EMENTA: Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual (procuração com poderes específicos para atacar a norma impugnada).

No mesmo trilhar, convém destacar o seguinte julgado deste e. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 13 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.

I - Verificado que a ação direta de inconstitucionalidade não se encontra instruída com instrumento procuratório contendo poderes específicos para impugnação da norma, e que, embora concedido prazo para saneamento, nos termos do art. 13 do CPC, não houve regularização da representação postulatória, faz-se imperiosa a anulação dos atos (art. 13, I, do CPC), e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes do STF e TJMA;

II - ADI extinta, sem julgamento de mérito.

(Destaques não constam no original)

Nesta senda:

CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. AÇÃO DIRETA.

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUDICIAL COM PODERES ESPECÍFICOS PARA IMPUGNAR O ATO NORMATIVO OBJETO DA AÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA REPRESENTAR O PARTIDO POLÍTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE MERITÓRIA.

ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNANIMIDADE.

I – A ação que autoriza o controle de constitucionalidade concentrado pelo órgão competente reveste-se de relevância e carga política inarredáveis, de sorte que não se pode permitir que os genéricos poderes estipulados na procuração ad judicia sejam suficientes para este procedimento judicial, de eminente natureza objetiva.

III – Extinção do processo sem análise do mérito à unanimidade de votos.

À guisa de reforço, colaciono o trecho a seguir do escólio de Alexandre de Moraes, litteris:

[…] A Lei no 9.868/99, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, exige instrumento de procuração quando a petição inicial for subscrita por advogado.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as procurações ou delegações outorgadas pelos autores de ação direta (CF, art. 103), a seus Advogados e Procuradores, contenham poderes especiais
para a instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato perante esta Corte, com a indicação objetiva do diploma legislativo ou do ato normativo, e respectivos preceitos (quando for o caso), que devam expor-se, especificamente, à impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 

[...] In casu sub examine, o instrumento procuratório acostado no id. 1213255 não transfere poderes específicos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Orgânica do Município de Bacabal, como consta na exordial.

Observada a irregularidade da representação, o relator originário determinou a emenda a inicial, no sentido de que fosse juntado o instrumento procuratório adequado para propositura da presente ação, conforme despacho de id. nº 1375379.

Contudo, embora devidamente intimada, a parte requerente quedou-se inerte, conforme consta na certidão relativa ao id. nº 1497108.

Do exposto, extingo a presente ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 76, § 1º, I, art. 354, e art. 485, IV, todos do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2018.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR

Art.75 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional, eleitoral, ou criminal após sentença transitada em julgado.

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias.

III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.


Art. 11. Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

Art. 141. O Município, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se pelos termos da Constituição Federal, desta
Constituição e da respectiva Lei Orgânica.

Art. 144. A instalação de novos Municípios será processada na forma dos preceitos respectivos da Lei Complementar Estadual.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

ADI 2187, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2000, DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00095.

ADI 0047702008, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/08/2009 , DJe 24/08/2009.

TJ-MA – ADI:50432004 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 16/12/2004, DJe: 21/12/2007.

In Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1170-1171

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§1° Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BACABAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 75.

COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO.

EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O manejo de ação direta de inconstitucionalidade exige procuração com poderes específicos para impugnação da norma, quando a petição inicial for subscrita por advogado. Precedentes do STF e TJMA.

2. A irregularidade de representação da parte, não sanada no prazo estipulado, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Ação direta de inconstitucionalidade que se extingue sem resolução do mérito.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em extinguir, sem resolução do
mérito, ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros De Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente De Paula Gomes De Castro, Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Jaime Ferreira de Araújo, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Assinado eletronicamente.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Antonio Guerreiro Júnior e José Bernardo Silva Rodrigues. Em gozo de férias, os senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria Das Graças de Castro Duarte Mendes, Paulo Sérgio Velten Pereira, José de Ribamar Castro, Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.

Presidência do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa.

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