Na UTI do TSE, ao moribundo mandato do prefeito interino José Vieira Lins só resta, como remédio, um 'rico pedido de vista' para continuar o seu tratamento intensivo e o empoderamento de Jaime Rocha e Patrícia Flávia Braga Vieira Lins no comando das contas e finanças do município de Bacabal

A moribunda gestão do prefeito José Vieira Lins já se arrasta por 1 ano e 6 meses desde que o mesmo 'assumiu' o comando do município em 1º de janeiro de 2017, deixando emponderado no controle das contas e finanças da prefeitura da cidade o 'par Jaime Rocha e Patrícia Flávia Braga Vieira Lins', em razão de não reunir, hoje, as condições clínicas, físicas e mentais para o exercício desta gestão.
"Osso duro de roer" Vieira cambaleia e pode cair, mas tenta adiar o tropeço com um 'pedido' de vista hoje no TSE.
Hoje, terça-feira, dia 19 de junho, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão que acontece às 19 horas, pode por fim a esse 'tratamento intensivo', que tem seus equipamentos, como termômetros, oxímetros de pulso, eletrocardiográficos, monitores de pressão arterial e capnógrafos, entre outros, mantidos - segundo propala o próprio séquito vieirista -, e denuncia o vereador Serafim Reis (MDB), pelos pobres, combalidos e saqueados recursos que o município de Bacabal arrecada e recebe; ou dar continuidade a uma sangria que dilacera as finanças da cidade e empobrece o seu povo carente de educação, saúde e segurança, além de segurança alimentar, uma vez que grande parte da sua população vive abaixo da linha de pobreza.

O séquito Lacuteia cidade a fora que a sessão será, mais uma vez adiada, como já aconteceu em outras três oportunidades. Contudo, o 'par' tenta controlar a turba que se cria em torno dele, afirmando para aliados temerosos, medrosos e chorões, caso sejam "desempoderados", que esse processo de desempoderamento não acontecerá porque dentro do milionário processo que mantém a moribunda gestão está incluído um 'acertado' pedido de voto vista por um dos integrantes da Corte Eleitoral que hoje, finalmente, julgará o processo - se isto acontecer de fato.

O voto vista é, na visão de alguns juristas, o último recurso legal que a banca de advogados que adjudica a favor José Vieira Lins tem dentro deste processo que há 1 ano e meio esfalfa a economia do município.

O que é um pedido de vista
Logo após o relator do processo proferir seu voto ou durante os debates ou o processo de votação, qualquer dos membros do órgão julgador pode pedir vista do processo.


Essa expressão vem do fato de que, na época dos processos formados por documentos em papel (os volumes físicos do caso), isto é, os autos de cada processo, eles não eram examinados por todos os juízes. Se tivesse dúvida, um dos julgadores podia pedir para ver os autos; daí a expressão. Alguns falam em pedir “vistas”, mas essa forma não faz sentido, porque se pede uma “vista” (uma visão, um olhar) do processo, não diversas “vistas”.


Atualmente, muitos processos são eletrônicos e ficam disponíveis integralmente a todos os membros do tribunal em seu sistema informatizado. Isso permite que eles tenham vista dos autos antes da sessão de julgamento. Mesmo assim, comumente não há tempo para que todos examinem todos os processos, de forma que algum pode “pedir vista” na sessão, embora já pudesse ter olhado antes os autos.


Pode ocorrer de um juiz pedir apenas para se certificar de um detalhe do processo, sem adiar o julgamento. Nesses casos, pede ao presidente da sessão que o julgamento se suspenda momentaneamente, enquanto examina os autos na própria sessão. É o que se chama de “pedido de vista em mesa”. Após examinar o que desejava, o julgamento é retomado e concluído na mesma sessão. Se não for possível, adia-se o fim do julgamento para outra sessão.

Efeitos de pedidos de vista
Se um juiz pedir vista de processo, o término do julgamento é adiado. Os votos já proferidos são anotados pelo presidente. Outros juízes que já se sintam com elementos suficientes podem votar e até pedir para fazer isso antes de sua vez, na ordem de votação (a antecipação de voto). Na maioria dos casos, os juízes que não votaram preferem aguardar que o colega traga de volta o processo após o pedido de vista, tanto por consideração como porque esse colega pode trazer elementos importantes a serem considerados no voto dos demais.


Se alguém pede vista, mesmo que a maioria dos juízes já tenha votado em determinado sentido, o julgamento, em regra, ainda não produz efeitos, porque não se concluiu. Isso afeta tanto a solução da situação concreta quanto os trâmites processuais (prazos para recurso, execução do julgamento etc.).


Em situações urgentes (como quando se discute a prisão de alguém), o relator ou o presidente podem propor ao órgão de julgamento que alguns efeitos sejam imediatamente produzidos, mesmo diante de um pedido de vista. Isso é examinado caso a caso.

Prazo de pedidos de vista
Até algum tempo atrás, ocorriam situações em que juízes pediam vista de um processo não exatamente para o examinar melhor, mas para evitar que o julgamento se concluísse naquela sessão ou para alguma outra finalidade desconhecida.


Costuma-se dizer que, quando um juiz pede vista de um processo, não há prazo para o julgamento prosseguir. Isso pode ser verdade em muitos casos, do ponto de vista real. Mas não deveria ser assim, porque há regras para essas situações.


No caso do Supremo Tribunal Federal (STF), seu Regimento Interno, aprovado em 15 de outubro de 1980, já previa, no artigo 134, que se um ministro pedisse vista, deveria apresentar o processo para julgamento até a segunda sessão seguinte. Em 2003, o STF aprovou a Resolução 278, de 15 de dezembro, segundo a qual o ministro que pedir vista tem 10 dias para devolver o processo, prorrogáveis automaticamente por mais 10. Se não os devolver, o presidente poderá requisitar os autos e continuar o julgamento.


Para os demais órgãos do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 202, de 27 de outubro de 2015 (o STF não está submetido ao CNJ). De acordo com ela, qualquer juiz de tribunal pode ter vista de um processo por até 10 dias, prorrogáveis por igual prazo, mediante pedido justificado. Ao final disso, o presidente do órgão pode requisitar os autos e prosseguir no julgamento. Se o juiz que pediu vista afirmar ainda não estar capacitado a julgar, o presidente pode convocar um substituto.


Acima das duas resoluções, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor em 17 de março de 2016 (artigo 1.045), estabelece mecanismo semelhante para os pedidos de vista, com prazo de 10 dias prorrogáveis e continuidade do julgamento em seguida.


Como se diz na expressão em latim usada na linguagem jurídica, “habemus legem” (ou seja, “temos lei”) para tratar do assunto. Falta que os próprios tribunais a apliquem, espontaneamente ou provocados pelas partes, pelos advogados e pelo Ministério Público. Não se pode aceitar que processos com pedidos de vista, às vezes já com maioria de votos formada, fiquem à mercê de um só juiz enquanto este o desejar. 


Com informações do Blog de Wellington Saraiva

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