Lourival Souza: Governo federal impede o uso de recursos em educação e segurança para o trânsito

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O governo federal vem realizando todos os anos o contingenciamento orçamentário de recursos destinados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito (FUNSET).

O Fundo, tem previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi criado pela Lei 9.602/1998 e regulamentado pelo Decreto 2.613/1998. A sua gestão é realizada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), a fim de custear despesas do órgão e ações relativas a educação e a segurança no trânsito. De acordo com o artigo 320, parágrafo único, um percentual de 5% do valor arrecadado em multas de trânsito deve ser depositado mensalmente na conta do FUNSET. Além dos recursos previstos pelo CTB, a Lei 9.602/1998 prevê outras fontes de recursos destinados ao Funset.




De acordo com o boletim Economia em Foco da Confederação Nacional de Transporte(CNT) do mês de julho/18 o FUNSET teve disponíveis para investir entre 2013 e 2017 5,42 bilhões de reais, porém, apenas 964,29 milhões de reais foram efetivamente aplicados(17,7%). As ações de educação para o trânsito receberam apenas 19.4 milhões de reais do valor dos disponível dos últimos 5 anos.

O governo federal, desta forma, contribui para a morte de quase 40 mil brasileiros e o ferimento de mais de 200 mil todos os anos. Além disso, gasta uma fortuna com com estes feridos e não libera os recursos para investimento em educação e segurança no trânsito.

A Coordenação da SOS VIDA entende que esta questão tem que ser enfrentada urgente e frontalmente a fim de salvar mais de 100 vidas todos os dias em nosso país.


PROJETO SUSPENDE NORMA DO CONTRAN PARA CAMINHÕES BASCULANTES
O Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 914/18, do deputado Covatti Filho (PP-RS), susta a aplicação da Resolução 563/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabeleceu normas de segurança para a circulação de caminhões e equipamentos rodoviários com carrocerias basculantes — usadas para despejar cargas. Segundo a Resolução, o caminhão basculante precisa de uma série de exigências para que trafegue nas vias.


Tramitação
O projeto, que precisa ser votado no Plenário da Câmara, será analisado antes pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). http://portaldotransito.com.br


MAIORES ÍNDICES DE MORTES NO BRASIL POR 100 MIL HABITANTES EM 2016

o Pedestres: Distrito Federal (5,17), Paraná (4,21), Espirito Santo (3,83), Pernambuco (3,72), Santa Catarina (3,56);

o Ciclistas: Mato Grosso do Sul (1,79), Piauí (1,46) e Roraima (1,36)

o Motociclistas: Piauí (27,73), Tocantins (16,96), Maranhão (12,90), Mato Grosso (12,55), Sergipe (11,83) e Paraíba (10,35) – o índice de morte de motociclistas do gênero masculino por 100 mil habitantes é cerca de 20 vezes maior que o índice envolvendo o gênero feminino;

o Ocupantes de automóvel: Tocantins (10,5), Paraná (8,23), Mato Grosso (8,14) e Santa Catarina (7,96);

o Ocupantes de caminhão: Tocantins e Mato Grosso, ambos com 1,24 mortes/100 mil hab, Maranhão (1,05), Mato Grosso do Sul (0,86) e Goiás (0,73) – a taxa de morte de homens ocupantes de caminhão foi praticamente 15 vezes à de mulheres no ano de 2016;

o Ocupantes de ônibus: Paraná (0,47) e Tocantins (0,26).
Fonte: www.onsv.org.br

MAIORES ÍNDICES DE MORTES NO BRASIL POR 10 MIL VEÍCULOS EM 2016

o Motociclistas: Piauí (11,90), Maranhão (9,60), Sergipe (9,18), Tocantins (8,41), Pernambuco (8,36) e Paraíba (7,7);

o Ocupantes de automóvel: Tocantins (6,05), Maranhão (3,18), Paraíba (3,14), Piauí (3,07), Ceará (3,06) e Bahia (3,04);

o Ocupantes de caminhão: Maranhão (12,33),

o Ocupantes de ônibus: Paraná (8,40), Tocantins (5,88) e Maranhão (7,62);
Fonte: www.onsv.org.br


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/97)
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.



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Lourival Souza

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