Lourival Souza: A inexperiência de quem dirige é um importante fator de risco


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De acordo com estatísticas divulgadas pelo Batalhão de Polícia Militar Rodoviária (BPMRv) de Minas Gerais, a inexperiência de quem dirige é um importante fator de risco: entre seis grupos classificados de acordo com o tempo de habilitação, acidentados com até cinco anos de carteira lideram, representando quase 30% do total. Os números se referem apenas aos primeiros sete meses deste ano, nos 1.060 quilômetros de rodovias policiadas pelo órgão.



Apesar de ser um número específico de um estado, essa é uma realidade vivenciada na maioria das vias brasileiras. Às vezes por medo, desconhecimento ou até, em alguns casos, autoconfiança, motoristas inexperientes colocam em risco a própria vida e a dos demais usuários do trânsito.

No Brasil, dirigir é como um rito de passagem, onde quem aprende se torna adulto e independente. O problema é que muitos jovens já chegam ao Centro de Formação de Condutores (CFC) achando que “sabem” dirigir e não aceitam o auxílio do instrutor.

A Tecnodata sabe que a responsabilidade, nesse caso, não é apenas do CFC. Se existisse educação para o trânsito de qualidade e levada a sério em todo ensino básico, seriam formados não apenas condutores melhores – independente da idade, mas verdadeiros cidadãos no trânsito, muito mais conscientes dos seus direitos e deveres. Fonte: portaldotransito.com.br


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO(Lei nº 9.503/97)
CRIME NO TRÂNSITO
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

96ª AÇÃO EDUCATIVA EM FAIXA DE PEDESTRES


Aconteceu dia 17.10.2018 a 96ª ação educativa em faixa de pedestre realizada pela SOS VIDA e seus parceiros.

Ação foi realizada na faixa de pedestre da Av. Getúlio Vargas, no bairro Monte Castelo, em São Luis, defronte o Campus do IFMA.

FROTA DE VEÍCULOS DO BRASIL, MARANHÃO E SÃO LUIS EM AGOSTO/18

LOCAL
TOTAL
AUTOMÓ-VEIS
MOTOCI-CLETAS E MOTONE-TAS
BRASIL
99.443.198

54.060.451

26.366.572 (26,51%)

MA
          
          1.670.868

           

428.917

            

1.001.422
(59,93%)
SÃO LUIS
398.117

201.590

115.598
(29,03%)
Fonte: DENATRAN


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Lourival Souza

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