TJ/Ma cassa liminar e confirma Neto Medeiros como presidente da câmara municipal de Bom Lugar

Linhares Jr., Blog do Linhares - O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) cassou a liminar concedida no dia 30.12.2018 pelo juiz Marcello Frazão Pereira, Titular da 1ª Vara Criminal e respondendo pela 2ª Vara Criminal em Bacabal (MA). O magistrado de primeira instância atendeu ao pedido dos vereadores da base de oposição e determinou a validade da sessão da Câmara Municipal de Bom Lugar, realizada no dia 13 de julho, que elegeu o vereador Arilson presidente, para comandar mesa diretora no biênio 2019/2020.



A decisão anulando a eleição do dia 13 de julho de 2018, foi proferida nesta na última sexta-feira (11) pelo desembargador do TJ/MA, José Jorge Figueiredo dos Santos. Com isso fica mantido o resultado da eleição que elegeu Neto Medeiros, sessão realizada no dia 28.12.2018, no mandato como presidente da Câmara Municipal de Bom Lugar.
O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto junto ao TJ/MA pela Prefeitura Municipal de Bom Lugar contra a decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Bacabal, na qual suspendeu a eleição da mesa diretora que elegeu Neto Medeiro, como presidente e reconheceu a validade da eleição em 13.07.2018.
Figueiredo alega que a liminar concedida pelo juiz ignora o que prescreve o Regimento Interno da Câmara Bom Lugar.
“(…) Portanto, não há como ser declarada a validade da Eleição da Mesa Diretora do dia 13/07/2018, seja porque o Decreto Legislativo n.° 04 violou norma da Lei Orgânica Municipal ou porque realizada com base em instrumento normativo já revogado.”
“(…) Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo, para declarar nula a eleição ocorrida no dia 13 de Julho do ano de 2018 na Câmara dos Vereadores de Bom Lugar – MA, reconhecendo a validade da eleição da mesa diretora para o biênio 2019/2020 da Câmara Municipal de Bom Lugar ocorrida no dia 28 de Dezembro de 2018, determinando a imediata posse dos membros eleitos nesta última eleição.”
José Jorge Figueiredo dos Santos determinou ainda que fosse procedida a comunicação dessa decisão ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências necessárias para seu efeito cumprimento e segmento dos feitos regularmente na origem.
“Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.”
Trecho do relatório do desembargador José Jorge Figueiredo dos Santos
No caso em tela, estando em discussão a legalidade da eleição da sua Mesa Diretora, a Câmara dos Vereadores é parte legítima para figurar no processo. Quanto ao mérito, o cerne da questão posta em análise está em definir qual das eleições que definiram a Mesa Diretora do biênio 2019/2020 é válida, se a realizada em 13/07/2018 ou a ocorrida em 28/12/2018. Pois bem.
A matéria relativa à data em que ocorrerá a eleição da Mesa Diretora está regulada no artigo 25, §6°, da Lei Orgânica do Município de Bom Lugar, que assim dispõe: Art. 25. (….) §6º – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando automaticamente empossados os eleitos. De igual modo, o artigo 12, §1°, do Regimento Interno da Casa Legislativa prevê…
Ao final o desembargador José Jorge Figueiredo dos Santos suspenso decisão do juiz para que seja mantida a eleição do dia 28.12.2018, conforme reza o regimento interno.
Art. 12 – A mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da Sessão Legislativa Correspondente, considerando-se automaticamente empossados.
1º. – A Execução da eleição de que trata o art. 12, a eleição subsequente será procedida em horário regimental, na última sessão da Segunda Sessão Legislativa anual da Legislatura.
Vê-se, portanto, que estando prevista na Lei Orgânica Municipal, a data da referida eleição não poderia ser alterada por norma de hierarquia inferior, qual seja, Decreto Legislativo, mas somente por uma Emenda à Lei Orgânica.
Dessa forma, vislumbro a ocorrência do fumus boni iuris a ensejar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, na medida em que o Decreto Legislativo n.° 04/2018 não poderia dispor de modo contrário à Lei Orgânica do Município de Bom Lugar, fixando a data de 13/07/2018 para a Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Ademais, quando da eleição ocorrida no dia 13/07/2018, o Decreto Legislativo n.° 04 já havia sido revogado pelo Decreto Legislativo n.° 05/2018, publicado em 12/07/2018, adiando a data da eleição para a última sessão da Segunda Sessão Legislativa Anual da Legislatura, em estrito cumprimento às normas Regimentais da Casa Legislativa e à Lei Orgânica Municipal.
Portanto, não há como ser declarada a validade da Eleição da Mesa Diretora do dia 13/07/2018, seja porque o Decreto Legislativo n.° 04 violou norma da Lei Orgânica Municipal ou porque realizada com base em instrumento normativo já revogado.
Por outro lado, o periculum in mora encontra-se presente na medida em que os vereadores eleitos de forma irregular estão na iminência ou tomaram posse na mesa diretora da Câmara.

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