Direitos Humanos e os Remédios Constitucionais

Vimos na Edição anterior dois tipo de remédios constitucionais a Ação Popular e o Habeas Corpus. Continuando com o tema relato mais dois tipos de remédios constitucionais, primeiro o Mandado de Segurança se individual se encontra no artigo 5º, e inciso LXIX, CF. Se Coletivo encontra-se no artigo 5º, inciso LXX, CF. constitui garantia individual e garantia coletiva. Ambos possuem os seguintes pressupostos, primeiro um direito líquido certo violado, segundo que tenha sido violado por ato de autoridade - todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público. Assim, aquele que se vê ofendido, ou ameaçado de sê-lo, em seus direitos, por ato arbitrário de uma autoridade, seja porque esse comportamento do agente configure uma ilegalidade, seja por caracterizar um abuso de poder, obterá uma sentença ordenando a imediata cessação do ato impugnado através da ação.
Outro o Habeas Data elencado no Artigo 5º, inciso LXXII, conceder-se-á habeas data primeiro para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, segundo para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. É um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra os usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos. E mais, por introdução nesses registros de dados sensíveis e conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.

Política
A Teoria Política Moderna recorre à história, enquanto a Ciência Política busca se afastar do historicismo. Contudo precisa dela para construir suas bases teóricas. A Teoria Política Moderna renasce a era do Renascimento, do Absolutismo, da desconstrução do Estado.
O Renascimento foi um período de transformação como uma forma de acordar do período negro do Feudalismo. Segundo (Dias, 2008, p, 59), o Renascimento é época de modernidade para a civilização europeia, o princípio do individualismo, diante do coletivismo, mudança dos vínculos sociais aparentemente indestrutíveis, dessa sociedade.
Já o Absolutismo é aquela forma de governo em que o detentor do poder exerce este último sem dependência ou controle de outros poderes, superiores ou inferiores.
Imaginemos que o Pensador Maldito “Maquiavel” estivesse vivo e do seu ponto de vista o que pensaria do Feudalismo e da Perpetuação do Poder que sobreviveu por 60 anos no Maranhão. Diante de tal imaginação, vamos fazer uma análise da visão de Maquiavel sobre a Perpetuação do Poder, com base em renomados autores.
Inicialmente um breve relato sobre Maquiavel – pensador conhecido como se tornou sinônimo de maldito. O maquiavelismo é o mesmo que perversidade. Assim, personificando a imoralidade, o jogo sujo e sem escrúpulo. Passou para a história com o pensador maldito, simplesmente por ser um pensador preocupado em busca da verdade efetiva das coisas, sem projeções morais éticas e religiosas.
Segundo: (SADEK, 2003, p, 14), Maquiavel ao estudar o Estado, o Poder, sempre com base no pragmatismo voltado para uma melhor forma do exercício do Poder Político, tem a visão que há substituição do Reino do Dever Ser, campo normativo, que marca a filosofia anterior pelo Reino do Ser e da realidade.
O pensador florentino era ciente das limitações das políticas, nada sabia do potencial político como forma de interpretar o poder, a estabilidade não advém naturalmente, é algo construído por homens no ambiente da política. Aduz que o mundo da política não leva ao céu, mas sua ausência é o pior dos infernos.
Com êxito nos seus pensamentos, Maquiavel certamente diria ao Senhor Feudal José Sarney, que, portanto, vê a política de forma pragmática, como algo que é feito por “homens imperfeitos” principalmente quando pretende a “Perpetuação do Poder”. Que Deus nos abençoe.

Abraçõs!

Por Claudson A. Oliveira
(Dodó Alves)

REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MAHLKE, Helisane, Direitos Fundamentais e sua Previsão Constitucional,
MAHLKE, Helisane, Novos Direitos. Abertura Constitucional e a Inclusão de Novos Direitos
ROCHA, Alexandre, Introdução a Ciência Política.
Decaração dos Direitos Humanos.
Constituição Brasileira 88

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