Direitos Humanos nas Relações Internacionais do Brasil e Previsões Constitucionais

A internacionalização dos Direitos Fundamentais que são chamados de Direitos Humanos, sobretudo a partir da Declaração Universal de 1948, que consagra o indivíduo como sujeito de direito internacional. Com o fortalecimento do próprio Direito Internacional por meio das organizações internacionais, que permitiram a institucionalização das garantias dos direitos fundamentais.
Neste caminho o exercício da soberania estatal face à internacionalização dos Direitos Fundamentais, advindos como Direitos Humanos de Quarta Dimensão, nasce a construção de uma sociedade internacional onde atuam uma pluralidade de atores transnacionais e na qual o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente pela violação de Direitos Humanos.
O Artigo 4º da CF aduz que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
A Soberania Estatal x Universalização dos Direitos Fundamentais; Artigo 5º, §2º da CF: os direitos e garantias expressos na constituição federal não excluem outros que decorrem dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O Direito Internacional tem como base o Princípio da Complementaridade Condicionada, no qual relata em primeiro lugar que a origem contratual da norma de Direitos Humanos, ou seja, deve decorrer de um Tratado Internacional, excluindo-se as demais fontes de direito internacional, e em segundo lugar, condiz com a conformidade constitucional dos tratados, sendo que os mesmos jamais podem contrariar disposição da constituição federal, é o que aduz o artigo 102, inciso III, alínea b, da CF, e por fim a validade dos Tratados internacionais de acordo com a forma de incorporação do tratado ao ordenamento jurídico pátrio.
Finalmente o Brasil consagra a proteção aos Direitos Humanos e a exalta como princípio que rege suas relações internacionais, no artigo 4º da Constituição Federal de 1988. Isso implica no estabelecimento de diretrizes da política externa brasileira em termos de Direitos Humanos.

Política
Novos tempos, novos costumes, nova forma de governar e novos conselhos ao Governo Dino: ressaltamos que Maquiavel não era Monarquista nem Republicando. Era um pensador buscando a verdade das instituições do poder político.
Maquiavel entendia que há apenas duas formas de governo opostas a anarquia: o principado – Monarquia -, e a República. Meditava como escolher uma dessas formas de governo. Maquiavel na obrigação de explicar as duas formas de governo aduz que isso não depende da vontade do governante, mas das conjunturas externas e das situações concretas.
Diante de tal situação, o pensador aduz que: quando o Estado encontra-se ameaçado de deterioração, quando a corrupção alastrou-se, é necessário um governo forte, que crie e coloque seus instrumentos de poder para inibir a vitalidades das forças desagregadoras e centrífugas.
Relata que o Príncipe não é um ditador, é mais propriamente um fundador do Estado, um agente de transição numa fase em que o Estado se acha ameaçado de destruição, quando ao contrário, a sociedade já encontrou forma de equilíbrio, o poder político cumpriu sua função regeneradora e educativa, ela esta preparada para a República. (SADEK, 2003, p, 21).
Por fim, as caraterísticas da natureza humana são devastadoras ao poder político, que de origem terráqueo. Portanto, naturalmente o poder político é conflitivo, pois estão sujeitos as paixões humanas. Não há garantia de permanência no poder, seja qual for o soberano.
Neste bastidor do cenário político, o exercício do poder político é uma tarefa frustrante. A anarquia, ou seja, o desgoverno é que impera nos povos submetidos exclusivamente às paixões da natureza humana. Que Deus nos abençoe e ilumine Dino.

Abraços!
Por Claudson A. oliveira
(Dodó Alves)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MAHLKE, Helisane, Direitos Fundamentais e sua Previsão Constitucional,
MAHLKE, Helisane, Novos Direitos. Abertura Constitucional e a Inclusão de Novos Direitos
ROCHA, Alexandre, Introdução a Ciência Política.

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