Entende
Lôbo (2008) que atualmente as relações de consanguinidade, na prática social,
são menos importantes que as oriundas de laços de afetividade e da convivência
familiar, constituintes do estado de filiação. A propósito, acrescenta o autor:
“A família, tendo desaparecido suas funções tradicionais, [...] reencontrou-se
no fundamento da afetividade, na comunhão de afeto, pouco importando o modelo
que adote inclusive o que se constitui entre um pai ou mãe e seus filhos. A
comunhão de afeto é incompatível com o modelo único, matrimonializado, que a
experiência constitucional brasileira consagrou, de 1824 até 1988. A
afetividade, cuidada inicialmente pelos cientistas sociais, pelos educadores,
pelos psicólogos, como objeto de suas ciências, entrou nas cogitações dos
juristas, que buscam explicar as relações familiares contemporâneas”.
Portanto,
o afeto unifica as pessoas, independente do modelo clássico de família e o
constituinte, reconhecendo essas transformações sociais, compreendeu que a
legislação vigente envolvia apenas uma parte da população, qual seja a família
tradicional. Desta compreensão, surgem os laços de afetividade elencado na
responsabilidade civil.
Neste
diapasão, à proteção aos filhos menores de idade, em consonância com a
constituição de 88, o código civil de 2002 e ECA. E diante de um fato,
situação na qual alguma pessoa, física ou jurídica, deva arcar com as
consequências de um ato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade
humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da
responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem
a obrigação de indenizar (Venosa, 2005, p. 2).
Outro
fator intrínseco a obrigação de indenizar, é o princípios da proteção integral
e melhor interesse da criança, com fulcro no artigo 227 da Constituição
Federal, foram alçados à categoria de direitos fundamentais. Dispõe o referido
artigo: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”.
E
mais, o artigo 229 do mesmo diploma legal trata do dever de amparo entre pais e
filhos. Estabelece o dispositivo que: “os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Desta
forma, a responsabilidade civil familiar que os pais têm para com seus
filhos, uma vez que não cumprido o dever afetivo, caracteriza-se o abandono
afetivo do filho, que pode sofrer danos psicológicos em razão de tal
comportamento dos responsáveis. A responsabilidade civil familiar ocorre
quase que corriqueiramente no seio das famílias brasileiras, fazendo com que
milhares de crianças experimentem traumas de cunho psicológico, que carregarão
por toda a vida.
A
negligência deliberada por parte daquele genitor, independente do motivo, pode
levar a distúrbios de personalidade da criança. Alguns pais acreditam que o
sustento material seria o suficiente para o pleno desenvolvimento da criança,
descuidando-se das necessidades de aspecto moral e afetivo e esquivando-se do
dever de convivência familiar.
Visto
o exposto declino para reparação civil em consonância com Maria Berenice
Dias, entendendo que a conduta omissiva do pai, atenta contra a dignidade da
criança e causa-lhe transtornos irreversíveis, sendo caracterizado como ato
ilícito gerador do dever de indenizar. Ademais, com base no direito
fundamentado no instituto do ECA artigo 7º. Na Responsabilidade Civil (artigos
186, 187 e 927 do CCB), CF artigo 227.
Neste
diapasão a Jurisprudência vivencia que a estrutura familiar e a
afetividade passaram a ser o instrumento propulsor das famílias contemporâneas,
e, neste sentido, os tribunais pátrios vêm recepcionando demandas cujo objeto é
a reparação civil do dano moral decorrente do descumprimento do dever de
convivência familiar. Opinião: se o instituto for aplicado com bom senso,
sem ser utilizado como fonte de lucro fácil, ou como meio de vingança entre os
pais, poderá converter-se em um instrumento de extrema importância, para a
configuração de um Direito de Família mais adequado à realidade presente nos
tempos atuais.
Que
Deus nos abençoe!
Claudson
Alves Oliveira
(Dodó
Alves)
*Claudson Alves oliveira - aluno
do 10º período do Curso de Direito, American College of Brazilian Studies, 37 N
Orange Avenue, Suite 500, Downtown Orlando, Florida, 32801.