Código de Posturas do município de Bacabal também regula a moralidade e o sossego público




LEI No 1.036 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece o novo Código de Posturas do Município de Bacabal e dá outras providências.

TÍTULO IV
Da polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

Art. 81 - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de policia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.


CAPÍTULO I
Dos Costumes e da Tranqüilidade dos Habitantes e dos Divertimentos
Públicos.
SEÇÃO I
Da Moralidade e do Sossego Público

Art. 82 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas, da cidade, vilas e povoados. Poderá ser designado local próprio para banho ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo decente.
Parágrafo Único - Esta disposição deverá ser observada nos clubes onde existem departamentos náuticos, sob pena de multa estabelecida no Artigo 86 e
cassação da licença de funcionamento.


Art. 83 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sujeitando os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação
de licença de funcionamento.


Art. 84 - Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.


Art. 85 - E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes
em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, como rádios, radiolas, etc;
III - a propaganda realizada com alto falantes, bombos, tambores. Cornetas, fanfarras, etc., sem prévia autorização da Prefeitura:
IV - os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem
licença da Prefeitura;
V - os produzidos por armas de fogo;
VI - os de apitos eu silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - os batuques, condados, e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades, não se compreendendo, nesta vedação, os bailes familiares;
VIII - o trabalho ou serviço que produz ruído, antes das 7 (sete) horas e
depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;
IX - as instalações elétricas que não tiverem diapositivos especiais capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência chispas e ruídos prejudiciais á rádio recepção.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste Artigo:
a - os tímpanos, sinetas ou sirenes dg Assistência, Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;
b - os apitos das rondas e guardas policiais;
c - as máquinas e aparelhos que, a despeito de dispositivos especiais, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, mas não poderão funcionar
aos domingos e a partir das 18 (dezoito) horas até às 5 (cinco) horas nos dias
úteis.


Art. 86 - Na infração de qualquer Artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 200% (duzentos por cento), da
UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
Art. 87 - Os mendigos serão encaminhados a Secretaria do bem Estar Social do município, a quem está afeto o problema de orientação e se possível recuperá-los.


SEÇÃO II
Dos Divertimentos Públicos

Art. 88 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado, de livre acesso ao público, mediante pagamento, ou não, de entrada.

Art. 89 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes
ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências articulares.


Art. 90 - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. .
Parágrafo Único - Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais, na forma da Lei Federal.


Art. 91 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1o - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a um mês;
§ 2o - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;
§ 3o - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida;
§ 4o - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura;
§ 5o - Ao permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito de 200%
(duzentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município), como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros,
depósito este que será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidos do mesmo as
despesas feitas com tal serviço ou as dividas por acaso existentes com a Prefeitura.


Art. 92 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-seão
sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada rápida do público, em caso de emergência;
II - durante os espetáculos, deverão as portas ser conservadas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas:
III - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
IV - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
V - todas as portas da saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível á distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
VI - os aparelhos destinados á renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII - deverão possuir material de pulverização de inseticidas.
IX - possuirão obrigatoriamente extintores de fogo em perfeito estado e prontos a serem usados e colocados em locais visíveis de fácil acesso;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - E proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu á cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 93 - Para funcionamento de teatros e cinemas, além das demais disposições aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:


Para Teatros


I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ler, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira a assegurar sadia ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público;


Para Cinemas


I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída,
construídas de materiais incombustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Parágrafo Único - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a sadia e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.


Art. 94 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados ás autoridade policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 95 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 96 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar se antes ou depois da hora marcada, salvo motivo de força maior, devidamente justificada.
§ l.o - Em caso de modificação do programa ou transferência de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada que o exigirem;
§ 2o - As disposições deste Artigo aplicam-se também ás competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.


Art. 97 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões em locais compreendidos em área formada por raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Parágrafo Único - Na localização de "DANCING" ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.


Art. 98 - E expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora dos três dias destinados aos festejos do carnaval, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas,
salvo autorização especial das autoridades competentes.


Art. 99 - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes dos artigos 88 e 98, sendo punidos, nas infrações de qualquer dos Artigos citados com multa correspondentes ao valor de 200 (duzentos) a 400%1 (quatrocentos por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do município).


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Raimundo Nonato Lisboa

Prefeito Municipal

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