Projeto de Lei do vereador Serafim Reis tenta criar Tribuna Livre na câmara municipal de Bacabal


Começou a tramitar na última quarta-feira, 17, na câmara municipal de Bacabal Projeto de Lei apresentado pelo vereador Manoel Serafim Reis (PMDB), que Institui a Tribuna Livre no parlamento bacabalense. Lido em plenário o projeto foi encaminhado pelo presidente Edvan Brandão para apreciação e emissão de parecer da Comissão Permanente de Constituição Justiça e Redação Final.

O projeto de Serafim Reis determina em seu Artigo 1º que 'instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Bacabal, para a concessão da palavra às pessoas representativas de entidades constituídas e das comunidades e bairros em geral.'
O Parágrafo Único do artigo diz que 'entende-se por tribuna livre a oportunidade concedida aos representantes das comunidades bacabalenses, inclusive os de entidades constituídas neste território, para usar a tribuna do Poder Legislativo Municipal, apresentando suas reflexões sobre temas ou reivindicações de interesse público.'

O Artigo 2º garante que a 'Tribuna Livre será exercida mensalmente, após o pequeno expediente das Sessões Ordinárias, e seu uso será autorizado pelo Plenário da Casa, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a entidade ou representante da comunidade/bairro interessada, deverá inscrever-se para essa finalidade com, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis de antecedência; a inscrição deverá conter o nome e a qualificação do orador, função que ocupa na entidade ou sua representação na comunidade/bairro; no ato de inscrição deverá conter ainda o assunto a ser abordado, bem como documento que comprova representatividade legal na entidade.'

Nos parágrafos que se seguem determinam que 'as inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Câmara. Nenhuma entidade ou representante de comunidade/bairro poderá participar da tribuna livre mais de uma vez por sessão legislativa. O uso da tribuna livre será feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica das inscrições. Excetuam-se das disposições previstas nos parágrafos anteriores, sem por deliberação do Plenário da Câmara, assuntos que por sua natureza especifica interessem apenas a determinada categoria. Será indeferido o uso da tribuna livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais, políticas e partidárias. A tribuna livre poderá também ser utilizada mediante convite de Vereadores, por órgãos, entidades constituídas ou representantes de comunidades/bairros. Em casos excepcionais, a critério do Plenário, poderá ser reduzido o prazo previsto no inciso "I" deste artigo.

O Artigo 3° determina que 'o orador no exercício da tribuna livre terá 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na forma do inciso II do artigo 2°, respeitado o disposto no artigo 6° desta lei.'

O Artigo 4° determina que 'a tribuna livre será realizada por um orador e o tema a ser abordado será distribuído para conhecimento prévio dos Vereadores, juntamente com a ordem do dia.'

O Artigo 5° determina que 'o orador na tribuna livre deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às restrições impostas pelo Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito as sanções legais.'

O Parágrafo Único desse artigo acresce que 'no exercício da tribuna livre, o orador não poderá, sob pena de ter cassada a palavra pelo Presidente da Câmara: desviar-se do tema proposto; usar linguagem imprópria; ultrapassar o tempo previsto no artigo 3°; salvo o disposto no artigo 6°; referir-se de modo depreciativo as autoridades constituídas.

O Artigo 6°,último da Lei, determina que 'o orador da tribuna livre poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no artigo 3°.'

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