Lourival Souza: Aumento da velocidade e demora no atendimento




Anos atrás, quando a Administração do prefeito Fernando Haddad reduziu a velocidade nas marginais Tietê e Pinheiros, em São Paulo, com foco no aumento da segurança viária, o OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária se posicionou favorável à medida, com a certeza de que era o melhor para a sociedade.

Ainda que criticada, a redução proporcionou redução no número de acidentes com vítimas na casa de 36%, bem como permitia que o fluxo fosse contínuo, sem interrupções, como bem demonstram os manuais internacionais e recomendam a Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização Pan Americana de Saúde – OPAS.




Ao transitar em velocidades reduzidas, os riscos de acidentes são menores, assim como as lesões por eles ocasionadas são de baixa complexidade, resultando em ganhos para a saúde pública com menos leitos ocupados pelas vítimas de tais eventos.

Com a assunção da atual gestão e o retorno dos limites de velocidade anteriores, houve a promessa de intervenções para evitar que ocorresse o aumento no número de acidentes.


A despeito de tais colocações, o OBSERVATÓRIO se posicionou contrário ao aumento, ainda que houvesse a aprovação dos moradores, uma vez que já tinha o conhecimento do que tal medida representa.
Nesse sentido, no final do mês de abril dados da Polícia Militar apontaram que no primeiro trimestre de 2017 acidentes com vitimas motociclistas aumentaram 67%; com caminhões 72% e os atropelamentos aumentaram 100%.


Os números acima indicados falam por si.


A demora no atendimento às vítimas dos acidentes, em razão das dificuldades de deslocamentos, em alguns dos casos, em virtude de eventuais outros acidentes que as equipes de socorro encontraram pelo caminho.


Ainda que um programa denominado “Marginal Segura” tenha sido implantado, aparentemente as equipes não estão dando conta de atender as demandas, razão essa que ocasiona impactos na fluidez do trânsito, pois é da natureza do ser humano a curiosidade quando se depara com uma pessoa ao solo ou mesmo com um veículo batido.


Quando o limite mais baixo estava em vigor, o número de acidentes era menor, bem como a necessidade de intervenção de resgate para pessoas lesionadas ficava reduzido, sendo que, em razão disso, o fluxo continuava a fluir.


Entendemos que no mundo atual as pessoas têm desejo de deslocamentos no menor tempo possível, e que para isso a velocidade maior supostamente pode ser uma aliada. Entretanto, as experiências recentes na capital do Estado de São Paulo têm mostrado que, por vezes, o devagar e sempre surte melhor resultado que o veloz, mas travado.


Reavaliar posicionamentos, voltar atrás não é uma derrota, mas sim uma vitória em prol da vida; os resultados serão benéficos para toda sociedade e não será necessário acelerar no atendimento, pois com certeza as ocorrências serão poucas e sem gravidade.


Como sociedade, estamos dispostos a isso?


Renato Campestrini é advogado especializado em legislação de trânsito e gerente-técnico do OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária. Fonte: www.onsv.org.br


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
(Lei 9.503/1997)

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.


Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.


O CINTO DE SEGURANÇA
O cinto de segurança tem a finalidade de proteger os ocupantes de um veículo em caso de acidente. Caso o veículo sofra um impacto, a finalidade do cinto de segurança é não deixar que as pessoas estejam ejetadas e, no interior do veículo, reduzir os riscos de ferimentos contra a estrutura do veículo.

Legislação: extratos do CTB:
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.


Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Fonte: http://www.vias-seguras.com


Por Lourival Souza

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